O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu mandado de segurança a um promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), assegurando o direito ao regime de teletrabalho integral e à manutenção de sua residência em Maceió. 

A decisão, proferida pelo ministro Cristiano Zanin em 10 de setembro de 2026, confirmou medidas liminares anteriores e declarou a nulidade e a ineficácia de trechos de um procedimento pericial promovido pela administração local que extrapolavam o pedido de adaptação razoável para questionar a aptidão funcional do membro ministerial.  

A controvérsia teve início em janeiro de 2026, quando o promotor solicitou à Procuradoria-Geral de Justiça de Alagoas (PGJ/AL) a concessão de condição especial de trabalho com base na Resolução nº 237/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e no Ato PGJ/AL nº 37/2021. 

Apesar de o pedido estar instruído com laudos neurológicos, psiquiátricos e neuropsicológicos que atestavam a preservação de sua capacidade intelectual e recomendavam o trabalho remoto para redução de barreiras sensoriais e sociais, a tramitação interna no MPAL divergiu do rito simplificado previsto em norma. 

O caso foi levado ao Colégio de Procuradores de Justiça e submetido à Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado de Alagoas.  Durante o processo pericial estadual, a formulação de quesitos passou a abordar a "capacidade de atendimento ao público" e a "aptidão funcional geral" do promotor, transformando a análise de acessibilidade em uma investigação de capacidade laborativa. 

Diante desse quadro, o membro ministerial recorreu ao CNMP por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Contudo, a ausência de uma deliberação tempestiva e o posterior arquivamento do feito pelo órgão nacional sob o argumento de interferência em competências locais motivaram a impetração do Mandado de Segurança nº 41.015 no STF.  

Em sua decisão, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e destacou que, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a deficiência não se confunde com incapacidade funcional. 

Zanin ponderou que a conduta da administração local ao extrapolar o escopo do requerimento caracterizou desvio de finalidade, violando direito líquido e certo do impetrante à adaptação de suas condições de trabalho. 

O relator frisou ainda que a análise sobre aptidão geral de membros pode ocorrer, mas apenas em procedimento próprio e autônomo, não cabendo o questionamento no âmbito do pedido de condições especiais.