A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma vendedora de roupas que era alvo constante de humilhações por parte do gerente da empresa. Além de confirmar o rompimento do vínculo por culpa do empregador, os desembargadores também mantiveram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O processo apontou que a funcionária era submetida a frequentes constrangimentos no ambiente de trabalho. Testemunhas ouvidas durante a ação relataram que o gerente a ofendia diante de colegas e até de clientes quando ela não atingia as metas de vendas, utilizando expressões como "burra" e "maluca".

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Vanda Lustosa, concluiu que a conduta da empresa violou os deveres previstos na relação de trabalho, tornando inviável a permanência da empregada no emprego.

Em seu voto, a magistrada também aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a considerar como desigualdades estruturais e relações de poder podem afetar as mulheres no ambiente profissional.

Para a desembargadora, práticas abusivas não podem ser justificadas pela busca por resultados.

"A naturalização de ambientes de trabalho hostis, sob o pretexto de otimização da produtividade, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário", destacou em seu voto.

O que é a rescisão indireta?

Conhecida como a "justa causa do empregador", a rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela pode ser reconhecida quando a empresa comete faltas graves que tornam impossível a continuidade da relação de trabalho.

Nesses casos, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. 

Assédio moral

A decisão também reforça o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o assédio moral. Diferentemente de um conflito isolado, a prática é caracterizada pela repetição de atitudes humilhantes, ofensas, constrangimentos e situações que expõem o trabalhador ao ridículo, comprometendo sua dignidade e sua saúde mental.

Ao manter a condenação, o TRT-19 reafirmou que cobranças por desempenho não podem ultrapassar os limites do respeito e da dignidade do trabalhador, especialmente quando envolvem agressões verbais e exposição pública.

 

*com informações do TRT