O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por Josiane Alta Tenório de Olanda Lima e manteve a decisão que reconheceu a prática de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em São Sebastião. 

A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral nesta quarta-feira (22).

Com o julgamento, a Corte Eleitoral preservou a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Socialista Brasileiro (PSB) no município, mantendo a anulação dos votos recebidos pela legenda para o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além da cassação dos diplomas expedidos aos candidatos vinculados à chapa.

As investigações do acórdão apontam que as candidaturas de Josiane Alta Tenório de Olanda Lima, Viviane Maria dos Santos e Josimeiry Ferreira dos Santos foram registradas de forma fictícia apenas para preencher o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação eleitoral. 

As três foram declaradas inelegíveis pelo prazo de oito anos, contados a partir do pleito de 2024.

Fundamentação jurídica

Nos embargos, a defesa de Josiane sustentou que a desistência da disputa ocorreu por problemas de saúde e incapacidade temporária reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

No entanto, o Tribunal avaliou que, embora complicações de saúde possam justificar a renúncia durante o processo, o argumento não explica a ausência total de atos de campanha anteriores ao pedido de afastamento.

Segundo o entendimento fixado pelo TRE-AL, a fraude ficou caracterizada não apenas pela baixa votação ou pela desistência, mas pela combinação de fatores técnicos, como prestações de contas zeradas ou padronizadas, ausência de materiais de propaganda, falta de mobilização de apoiadores, inexistência de despesas eleitorais e ausência de atos voltados à captação de votos.

A Corte também rejeitou a tese da defesa de que a cota mínima continuaria sendo cumprida formalmente após a renúncia, ressaltando que o cumprimento da legislação eleitoral exige candidaturas reais, com intenção de disputa e participação efetiva no pleito. 

O colegiado optou por não aplicar multa por recurso protelatório por se tratar do primeiro embargo interposto na ação.