O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) suspendeu, por decisão liminar, a aplicação de dispositivos da Lei Estadual nº 9.381/2024 que determinam a transferência ex officio de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para a reserva remunerada. A decisão foi proferida pelo desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, relator do caso na 3ª Câmara Cível, ao analisar recurso apresentado por cinco oficiais contra o Estado de Alagoas.
Os militares recorreram após o juízo de primeira instância negar o pedido de suspensão da norma. Eles alegam que a lei estadual criou novas hipóteses de afastamento compulsório sem respaldo na legislação federal e em desacordo com as regras nacionais que tratam da inatividade de militares estaduais. Sustentam ainda que a norma viola princípios constitucionais e extrapola a competência legislativa do Estado.
Na decisão, o relator destacou que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a União passou a ter competência exclusiva para editar normas gerais sobre inatividade e pensões de policiais militares e bombeiros, o que limita a atuação dos Estados. Segundo o desembargador, embora os entes federativos possam administrar suas corporações, não podem contrariar os parâmetros mínimos definidos pela legislação federal.
O magistrado também chamou atenção para o fato de a lei estadual estabelecer critérios diferentes para situações semelhantes, ao prever a transferência imediata para a reserva de alguns oficiais após 35 anos de efetivo serviço e de outros após 42 anos, a depender do quadro a que pertencem. Para o relator, essa diferenciação, em uma análise preliminar, aparenta violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando tratamento discriminatório injustificado entre militares que se encontram em condições análogas.
Outro ponto considerado foi o risco de prejuízo à estrutura administrativa e operacional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O desembargador destacou que a aplicação imediata da norma poderia resultar no afastamento compulsório de militares ainda em plena capacidade de trabalho, comprometendo a hierarquia, a cadeia de comando e a eficiência das corporações.
Inicialmente, o relator havia indeferido o pedido liminar, mas afirmou que passou a reavaliar o caso após a apresentação de novos argumentos e documentos no processo, incluindo um parecer técnico atribuído à própria Procuradoria-Geral do Estado que reconheceria a incompatibilidade da lei com a legislação federal.
Diante desse contexto, o Tribunal de Justiça decidiu suspender, de forma provisória, os efeitos dos incisos II-A e II-B do artigo 51 do Estatuto dos Militares de Alagoas, introduzidos pela Lei nº 9.381/2024, exclusivamente em relação aos autores da ação, até nova deliberação judicial.
O processo segue em tramitação e a constitucionalidade da norma ainda será analisada de forma definitiva pelo Judiciário alagoano. A decisão, embora limitada aos agravantes, reacende o debate sobre os limites da autonomia dos Estados na regulamentação da carreira e da inatividade de militares após a reforma da Previdência.









