Abuso de poder. Bastante comentado, principalmente em período eleitoral, o termo voltou a ganhar destaque neste mês de maio, depois que partidos políticos, a exemplo do MDB e do Novo, apresentaram ao Ministério Público Eleitoral denúncia contra o presidente Lula (PT) e o deputado Guilherme Boulos (Psol), pré-candidato à prefeitura de São Paulo.
A alegação é que o presidente cometeu abuso de poder político e econômico em prol da campanha de Boulos, para quem pediu votos durante evento do Dia do Trabalho, 1º de maio.
Ainda este mês, nos dias 16 e 21, acontece, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento de recursos oriundos ações de investigação judicial eleitoral contra o senador Sérgio Moro, também por abuso de poder econômico na pré-campanha, em 2022.
Mas, afinal, o que caracteriza o abuso de poder (econômico, político, midiático, religioso) na pré-campanha e durante a campanha? O CadaMinuto conversou com exclusividade com o advogado eleitoral Alisson Lima sobre o assunto.
Ele explica que a legislação eleitoral entende que o abuso de poder pode se manifestar de duas formas “clássicas”: abuso de poder econômico e abuso de poder político. No entanto, outras classificações, decorrentes das primeiras, ganharam força por entendimento e por decisões do Tribunal Superior Eleitoral: abuso de poder midiático e abuso de poder religioso.

“Um pré-candidato, segundo a lei eleitoral, deve utilizar-se de recursos materiais, humanos e financeiros de forma moderada. A moderação é medida de forma simples: se o uso desses recursos (materiais, humanos e financeiros) pode alterar a normalidade, a legitimidade e o próprio resultado das eleições, então houve abuso de poder econômico. Podemos dizer que, qualquer pessoa pode cometer abuso de poder econômico, ou seja, não apenas o pré-candidato ou candidato, mas alguém que se utilize desses recursos de forma excessiva em prol dele”, detalhou.
Em relação ao abuso de poder político, ele ocorre quando aquele que detém o poder (que exerce o cargo político), valendo-se de sua posição e utilizando-se da máquina pública, age de forma a influenciar o eleitor.
“Em outras palavras, o abuso de poder político tem relação com a liberdade de votar, com a influência daquele que está numa posição de poder e que pode ‘sugerir’, coagir, impor ou determinar um direcionamento do eleitorado para determinado pré-candidato/candidato, pelo uso indevido da administração pública, de seus bens e recursos. Esta vantagem excessiva, obtida pelo uso da administração pública como ferramenta de poder, para beneficiar pré-candidatos/candidatos é o que se considera abuso de poder político”.
Utilizar-se de recursos públicos (bens, pessoas, recursos financeiros), para beneficiar pré-candidatos é conduta vedada pela lei eleitoral, e sua prática, assim como no caso de abuso de poder econômico, pode ter como consequência a inelegibilidade de seu autor por pelo menos 8 anos, prosseguiu Alisson.
O advogado ressalta que é importante saber que, para que seja configurada qualquer conduta de abuso de poder, é necessário o respeito ao devido processo legal (atuação de um juiz que oferece direito de defesa à parte acusada) e que exista demonstração de prova robusta, ou seja, uma prova que de fato demonstre que não há apenas um receio ou mesmo uma suspeita sob a prática de atos de abuso, mas a prática efetiva de um ato proibido pela lei eleitoral.
As mesmas regras se aplicam para pré-candidatos ao Poder Executivo e Legislativo, sem qualquer diferenciação.
Controle da (des)informação
Conforme o especialista em direito eleitoral, o abuso de poder midiático ganhou recente previsão legal, pois há Resolução do TSE prevendo a conduta como passível de aplicação de penalidades, que vão de multa àquelas previstas na própria lei das inelegibilidades (suspensão de direitos políticos, por exemplo); já o abuso de poder religioso é forma atípica, ainda não prevista em lei, mas em decisões dos Tribunais Eleitorais (regionais e da própria Corte Superior), mas não tão comum quanto às demais formas mencionadas.
“A utilização das redes sociais como forma predominante de acesso à informação (fenômeno mundial, não apenas nacional), na qual vemos atualmente a propagação de desinformação em massa, também acontece em matéria eleitoral e partidária. Essa manifestação se dá por meio da utilização da internet como ferramenta de desinformação (fake news), que por meio de milícias digitais (rede de desinformação) espalham essas notícias fabricadas e com objetivo de manutenção e prevalência de poder. Pode-se dizer que o abuso de poder midiático é a utilização dos meios de comunicação como forma de fazer prevalecer opinião ou visão político-partidário sobre determinado fato, desestabilizando o sistema eleitoral e influenciando de forma direta no equilíbrio e no resultado das Eleições”.
Alisson Lima frisa que “o controle da (des)informação é e sempre foi a arma mais contundente de qualquer regime político”, por esse motivo o TSE criou novos mecanismos para combater esta ‘nova forma’ de abuso de poder (midiático), que vai além da simples aplicação da lei.
Ele lembra que, em março deste ano, o TSE lançou o chamado Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE), que opera on-line, 24 horas por dia, em conjunto com os 27 Tribunais Regionais Eleitorais, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Advocacia-Geral da União (AGU) e a Polícia Federal.
“A preocupação do TSE, e das demais entidades ligadas ao poder Executivo, é a manutenção da ordem eleitoral, ou seja, a manutenção da segurança jurídica das eleições, de sua normalidade e estabilidade, assegurando ao menos uma igualdade formal de condições aos candidatos. Hoje, poderá vencer uma eleição quem tem maior controle sobre instrumentos de inteligência artificial, como robôs que disparam fake news em redes sociais e em aplicativos de mensagens de grande alcance (facebook, instagram, tiktok, “X” (antigo twitter), whatsapp e telegrama)”, completou.
Abuso de poder religioso: sem consenso
Já sobre a questão, ainda controversa, do abuso de poder religioso, o especialista em direito eleitoral afirma que possibilidade de incluir de forma literal na legislação eleitoral o termo “abuso de poder religioso” já é discutida há algum tempo no meio jurídico, porém, as decisões referentes a este tema não são objeto de consenso, nem de uniformização de decisões dos tribunais regionais eleitorais, seguindo entendimentos próprios e muitas vezes distantes do que fora debatido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
“As opiniões são diversas e são debatidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. A questão é controversa e já foi discutida ao ano de 2020, em recurso eleitoral julgado pelo TSE, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no caso da vereadora de Luziânia - interior de Goiás - Valdirene Tavares dos Santos, que discutia a cassação de seu mandato por suposto abuso de poder religioso nas Eleições de 2016. No caso em questão, vencido o voto do relator, entendeu-se que a legislação já dispunha de mecanismos suficientes para punir o abuso de poder e que não haveria que se falar em tipificação de um novo tipo de abuso de poder, qual seja, o religioso, e, formada a maioria, a tese não ganhou força na Corte”, relatou.
O advogado avalia que o TSE poderá, na eleição deste ano, debater o tema, por meio de novos julgamentos em sede de recurso, “mas, apesar da grande influência destas entidades e de seus líderes na opinião de seus seguidores ou fiéis, não se observa tendência de discuti-lo antes de outros assuntos mais urgentes na Corte, como é o caso do controle das mídias sociais para manutenção da ordem e da segurança jurídica nas eleições de 2024”, avalia Alisson.
Sobre as diferenciações entre candidatos que representam igrejas e outros oriundos de sindicatos, entidades sociais, entre outras, Alisson destaca que a influência de líderes religiosos na opinião pública existe e é um fenômeno que tem abrangência política no Brasil., tendo a Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, por exemplo, 228 integrantes este ano: 202 deputados federais e 26 senadores.
O especialista observa que, apesar da laicidade do Estado brasileiro, há uma tendência de não atingir entidades religiosas, seja por sua força na formação de opinião no país, seja pelo numeroso contingente de eleitos que representam tais entidades no Congresso Nacional.
“O legislador já rejeitou por várias ocasiões, ao debater no parlamento tais matérias, a necessidade de afastamento (desincompatibilização eleitoral) dos líderes religiosos, por entender que sua aceitação poderia configurar uma espécie de preconceito/discriminação pelo exercício de tais atividades; outros chegaram a questionar o porquê da escolha em detrimento a artistas, cantores, jogadores de futebol e hoje, até mesmo de influencers, de suas atividades, para concorrer a cargos eletivos”.
Explica ele que a regra geral para participação do processo eleitoral, como pré-candidato/candidato é a elegibilidade, ou seja, a pessoa precisa estar apta, segundo a lei, para concorrer às eleições. De forma objetiva, se preenchidos os requisitos previstos na lei para candidatar-se, não há qualquer restrição a pertencer a entidades sindicais, sociais ou religiosas, pois a legislação eleitoral prevê uma série de mecanismos para coibir o abuso de poder (sindical, social e religioso), os quais têm se aprimorado desde o início da criação da Justiça Eleitoral no Brasil.
“A utilização de entidades como forma de angariar apoio político (pré-candidatura) e o próprio voto (candidatura) guarda limites bem definidos na legislação eleitoral, punidos conforme o caso e de acordo com os critérios dos juízes e tribunais eleitorais que os julgarem, respeitados os princípios da unicidade de decisões e colegialidade. É bem verdade que nem sempre a legislação eleitoral, seus juízes e órgãos, conseguem alcançar o seu objetivo final, que é o de estabelecer igualdade de condições entre os concorrentes; na prática, quem possui maior poder, conquista o cargo público. Mas este não é um problema novo”, prosseguiu.
Mas, “seria o ativismo judicial eleitoral a forma mais adequada de impor limites não dispostos na lei?”, questiona o advogado, que responde em seguida:
“O critério, contudo, segundo o direito brasileiro, é a soberania das decisões do parlamento, ou seja, quem deve legislar e escolher os critérios para participação no processo eleitoral é o poder legislativo, cabendo à justiça eleitoral, exercendo seu poder regulamentar (em matéria eleitoral) dar especificidade aos casos que chegam até suas cortes regionais e Superior, podendo, por meio de suas decisões, inovar na ordem jurídica, mas sempre balizados pela lei que pressupôs o regular processo legislativo”.
Abuso de poder na pré-campanha, na campanha e penalidades
As características do abuso de poder são as mesmas para pré-campanha e para a campanha eleitoral, com apenas uma diferença, esclareceu o especialista: na pré-campanha não há necessidade de prestar contas acerca daquilo o que se utilizou de recursos (humanos, financeiros) para sua realização, tendo como limite o uso moderado desses recursos; na campanha eleitoral, a legislação exige a realização de uma prestação de contas, de todos os recursos humanos e financeiros empregados na campanha, havendo limites bem definidos quanto às formas e aos gastos eleitorais, bem como a origem de recursos empregados.
“O abuso de poder, seja qual for a forma que se configure, não importa o momento em que ocorra (pré-campanha ou campanha eleitoral), tem por característica a desestabilização do processo eleitoral, ampliando a desigualdade de condições entre os concorrentes, influenciando na vontade do eleitorado e, por via de consequência, no resultado das eleições.
De forma geral, qualquer das modalidades de abuso de poder (econômico, político, midiático e religioso), são configurados pela influência sobre o eleitorado e no resultado das eleições”.
Por fim, Alisson explicou que a lei das inelegibilidades traz as seguintes penalidades para a prática de abuso de poder (econômico, político, midiático): inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou; e cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.
A lei das eleições, de forma indireta, permite a aplicação de multas em caso de extrapolação de limite de gastos eleitorais, que podem configurar abuso de poder econômico: pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido. O partido político também pode ser punido por abuso de poder econômico e político, com aplicação da mesma multa mencionada, e ainda, a suspensão de recepção de quotas do fundo partidário por período determinado pelo juiz.
