O Estado de Alagoas foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 200 mil, por danos morais, a mãe de Tony Herbert Roberto da Silva, assassinado em novembro de 2004, pela Polícia Militar, durante Maceió Fest. A decisão, por unanimidade dos votos, foi dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O processo é de relatoria do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.

Além disso, foi decidido que o Estado também deve pagar indenização, de uma só vez, por danos materiais. O valor será equivalente a dois terços do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade da vítima, somado ao equivalente a um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, correspondente à expectativa média de vida segundo tabela do IBGE.

De acordo com o processo, a vítima foi detida por guardas municipais, no dia 22 de novembro de 2004, sob a acusação de que teria arrombado um veículo, durante a realização do Maceió Fest.

Logo após, Tony Herbert foi entregue a uma guarnição da Polícia Militar que, em vez de o conduzirem a uma delegacia, levaram-no a um matagal por trás da Braskem, espancando-o durante o trajeto.

Ainda segundo o processo, ao chegar no local, os policiais mandaram a vítima ficar de joelhos e abaixar as calças, depois efetuaram um disparo contra sua cabeça.

Para Tutmés Airan, desembargador relator, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais de maneira equivocada, utilizando os critérios para indenização material. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais deve atuar na compensação imediata dos danos extrapatrimoniais que o ato praticado pelo agente causador provocou na esfera da vítima.

“Esse tipo de compensação, portanto, é mensurada pelo magistrado no caso concreto que, avaliando a gravidade do dano, sua repercussão, as circunstâncias em que ele foi praticado e, por fim, os perfis de autor e vítima, arbitrará o valor que ele considera suficiente para satisfazer a dupla função da condenação, que é compensar a vítima e inibir o autor do ato danoso”, explicou o relator Tutmés Airan.

Enquanto o Estado de Alagoas havia recorrido ao segundo grau para corrigir o equívoco da decisão de primeiro grau, a mãe da vítima recorreu a fim de demonstrar que também possuía direito à indenização por dano material.

*Com Ascom TJ