Lula, solto ou preso? Uma análise jurídica e política

08/07/2018 20:21 - Blog da Claudia Petuba
Por Redação
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Tentar a difícil meta de ser didática, meio ao polêmico e acirrado debate político, jurídico e pré-eleitoral: o mandado de soltura do Lula e seus questionamentos.

O desembargador federal do Tribunal Federal da 4ª Região, Rogerio Favreto, ordenou a soltura de Lula na manhã de hoje (08/07) ao se posicionar sobre habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente, como juiz plantonista. Em seguida, o juiz Sérgio Moro (que está de férias) argumentou que o desembargador não possuia poderes para ordenar a soltura, orientou a polícia pelo não cumprimento da decisão do desembargador e questionou o desembargador Gebran Neto que é relator do caso para opinar sobre, que foi contrário à soltura. Ainda assim, em nova decisão, Favreto enfatizou sua competência e deu o prazo de uma hora para soltarem Lula. Após o fim do prazo, surgiu uma quarta figura, o desembargador presidente do TRF4, Carlos Flores, que argumentou que como não há regulamentação específica para o caso, determinou o retorno do processo ao juiz relator. Tudo isso em menos de 12 horas, num processo normal levaria uns 12 meses, no mínimo, com muita sorte.

1ª polêmica: pode um desembargador, em regime de plantão, decidir sobre dada matéria de maneira diferente de uma decisão colegiada anterior?

Neste ponto surgirão argumentos jurídicos distintos. Alguns argumentam que não, justificando principalmente que a matéria já havia sido decidida anteriormente e em regime plantonista não poderia se tomar tal decisão. Penso que é possível sim, por ter sido provocado por uma nova peça jurídica, principalmente sendo um habeas corpus, que possui prioridade na tramitação nos regimentos de todos os tribunais do país; o período do plantão garante que causas urgentes sejam apreciadas com rapidez – causas que versam sobre direitos fundamentais de primeira dimensão, como é o caso da liberdade, são tidas como urgentes; e, o surgimento de fato novo, surgido após a decretação da prisão.

Primeiro, o desrespeito à direitos consolidados já gera motivação para análise do desembargador plantonista: o fato da prisão ter sido ilegal por não ter aguardado o seu trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF), nem ter sido devidamente fundamentada para figurar como uma exceção (art. 93, IX, da CF) dentre as possibilidades previstas nas normas de processo penal (art. 312 do CPP); o fato do preso ser mantido longe do seu meio social e familiar (art. 103 da LEP) sem que ofereça perigo de fuga ou ameaça ao andamento processual, sendo o preso mantido em local diferente de onde tenha se consumado o delito sob questionamento; o indeferimento de pedidos de visitas até de familiares e autoridades religiosas (art. 5º, XLIX, da CF e art. 41, XV, da LEP), somado ao fato dos pedidos de entrevista sequer terem sido analisados, são argumentos que configuram a prática de abusos por parte do Judiciário, que penalizam o réu de forma mais excessiva que o garantido pela legislação.

Segundo, no cerne da questão, Lula foi lançado oficialmente pelo Partido dos Trabalhadores-PT como pré-candidato (a atual legislação eleitoral regulamentou o que ainda estava num limbo, a pré-campanha) no dia 08/06, em Minas Gerais, reafirmada pelo próprio pré-candidato em nota divulgada no dia 03/07, reproduzida pela imprensa. Após a sua condenação, ou seja, o processo que condenou Lula e as decisões colegiadas anteriores não analisaram o mérito dessa matéria. Desta forma, como não existe condenação criminal transitada em julgado, e posicionamento competente sobre a pré-candidatura de Lula, os direitos políticos de Lula estão mantidos até o trânsito em julgado, sendo vedada a cassação deles (art. 15, III, da CF e art. 25 da PIDCP), assegurado ao ex-presidente a liberdade de expressão e comunicação (art. 5º, IX, da CF), o direito de igualdade de participar da pré-campanha semelhante aos demais pré-candidatos (art. 5º, caput, da CF).  

2ª polêmica: pode um juiz decidir descumprir decisão de um desembargador, autoridade superior?

Neste item não há o que divergir, não! Um magistrado de instância inferior, concordando ou não, deve cumprir decisão de magistrado de instância superior. Quem deve questionar a decisão de um magistrado são as partes, o Ministério Público ou instância superior. O juiz Sérgio Moro ainda diz em sua decisão que encaminhou o caso para o desembargador relator por orientação do presidente do TRF4 recebida por telefone, mas num processo o que conta é o que consta nos autos processuais, onde está expressa tal orientação do presidente? Neste caso o juiz Sérgio Moro ainda praticou a aberração de cometer tal “interferência indevida” em pleno gozo de férias, se alguém poderia se posicionar deveria ser o juiz substituto que assume as funções do titular durante seu afastamento. Logo, qualquer ato praticado por Moro é considerado um ato inexistente. Mesmo sendo considerado ato nulo, Moro praticou e estimulou a insubordinação, corretamente Favreto encaminhou a falta funcional de Moro para a Corregedoria e para o Conselho Nacional de Justiça-CNJ.  

Com essa postura, o juiz Sérgio Moro evidencia a perseguição política investida contra Lula, onde o “cumpra-se” das decisões só pode ser seguido se for para prejudicar Lula, se qualquer decisão que ordene um “cumpra-se” seja proferida para beneficiar Lula, ela deve ser desrespeitada, questionada e revertida em tempo recorde. Entrevistas televisionadas foram autorizadas até para Suzana Von Richthofen, ré confessa por ter planejado o assassinato dos próprios pais, para um ex-presidente da República os direitos básicos são desrespeitados. Reforça as teses jurídicas dos malefícios trazidos pelo ativismo judicial, pela judicialização da política e pela politização da Justiça. Como bem falou Lenio Streck “esse assunto virou uma disputa política, não há mais Direito, foi deixado de lado há muito tempo”.

3ª polêmica: pode desembargador (Gebran Neto) de forma monocrática derrubar a decisão de outro desembargador (Favreto) em regime de plantão sobre habeas corpus?

Não, pois a decisão proferida por Favreto preenche os requisitos de validade e está vigente, sua competência em regime de plantão deve ser respeitada, caso se queira questioná-la deve ser feito perante os órgãos competentes/instância superior e não por outro magistrado com mesma estatura jurisdicional – Gebran não possui autoridade superior à Favreto neste caso.

 

Meio ao embate jurídico, mais uma vez os veículos de massas que atuam de forma hegemônica e monopolista no nosso país aparentam mais com advogados de acusação que profissionais da comunicação, questionam a legitimidades dos partidários de Lula de defendê-lo, destes sim se espera atuação política, não da mídia.  

 

CF = Constituição Federal

CP = Código Penal

CPP = Código de Processo Penal

LEP = Lei de Execuções Penais

PIDCP = Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

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