Mulher que solicitou indenização de um estabelecimento comercial após detector antifurto disparar ao sair da loja, teve o pedido negado pela juíza Soraya Maranhão Silva, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió.

Conforme os autos do processo, a cliente havia comprado um short na loja e, quando foi deixar o local, o detector antifurto disparou. A cliente afirmou ter passado por situação constrangedora e desgastante, pelo fato de haver encontrado pessoas conhecidas no momento do fato.

De acordo com a assessoria de Comunicação do TJ, em sua defesa, a empresa Santos & Santos Comércio de Confecções Lltda. confirmou o fato, mas alegou que o segurança tratou a cliente com educação e não ocorreu nenhuma situação constrangedora.

“Confrontando o depoimento das testemunhas com as alegações autorais e o frágil arcabouço probatório documental existente nos autos, entendo que não restou comprovada abusividade na conduta da loja”, afirmou a juíza.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que apenas o soar de alarme fixado em mercadoria adquirida em estabelecimento comercial não configura dano moral, salvo situações em que, comprovadamente, os funcionários ajam de modo a agravar o incidente, que, por si só, constitui dissabor incapaz de gerar dor, sofrimento ou humilhação.

A juíza Soraya Maranhão destacou ainda que houve contradições nas informações por parte da acusação durante o processo.

 

*Com Ascom TJ