Da ilegalidade quanto à exigência de tempo de experiência ou de exercício da função para profissionais na execução do objeto da licitação, para fim de qualificação técnico-profissional.

20/03/2017 06:06 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

Via de regra, o entendimento do Tribunal de Contas da União é desfavorável à possibilidade de exigência, no instrumento convocatório, de tempo de formação acadêmica ou de experiência profissional para fins de qualificação técnico-profissional, conforme segue abaixo:

 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 

                         Como podemos verificar, o rol de documentos que podem ser exigidos, de acordo com o art. 30 da Lei nº 8.666/93, é taxativo, o que obsta a criação de sobrecomandos pelo órgão administrativo interessado. Esse é posicionamento mais recente do TCU, senão vejamos:

                           O TCU apreciou relatório de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC),“com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal, “conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo probabilístico de risco”. O relator do processo identificou a seguinte impropriedade em um dos editais de pregão eletrônico analisados: “exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, configurando infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator ressaltou que, em decisão recente (Acórdão 3.356/2015-Plenário), o TCU entendera“que exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto”. Contudo, afirmou que, em outras decisões (tais como o Acórdão 727/2012-Plenário), o TCU adotara“uma linha de entendimento ainda mais restritiva, no sentido de que exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator posicionou-se conforme “essa segunda linha de entendimento, considerando que o rol de exigências de habilitação previstos na Lei de Licitações e Contratos é numerus clausus”. Por fim, ponderou que “é de se perquirir a efetividade de tais disposições editalícias, pois o tempo de formação profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional para o desempenho do objeto contratado”. Assim, o relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade dessa exigência, proposta anuída pelo Colegiado.

Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

                        Assim sendo, caso o licitante inclua entre as exigências da qualificação técnica-profissional o tempo de formação acadêmica ou a experiência profissional, sem uma justificativa técnica expressa no Edital, poderá incorrer em ilegalidade, pois estará restringindo a competição no certame, o que o deixa sujeito às sanções legais.  A efetiva capacidade de um profissional no desempenho do objeto contratado não se mede pelo tempo mínimo de experiência, ou pelo registro profissional no respectivo conselho,  pois tal desempenho dependerá de múltiplos fatores, definidos já, de forma taxativa no mencionado dispositivo da Lei das Licitações, segundo o mais recente entendimento do TCU.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm>. Acesso em: 20.03.2017.

 

BRASIL. Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 20.03.2017.

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 134/2017 – Plenário. Disponível em:<http://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 20.031.2017.

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