Diferentemente do que é praticado em uma relação contratual entre particulares onde, via de regra, se paga primeiro e apenas depois do referido pagamento se entrega o bem ou serviço, na esfera pública acontece justamente o inverso, ou seja, o pagamento antecipado é vedado e apenas em raríssimas situações é possível a quebra desta regra.
Como sabemos, à Administração Pública possui prerrogativas diante das contratações e uma delas é a de realizar o pagamento após a entrega do bem ou da realização do serviço, evitando o chamado "calote" ou de beneficiamentos ilícitos. Todavia, para tal regra existe exceção e o Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre tal possibilidade inúmeras vezes. A mais recente decisão r. Tribunal foi o Acórdão nº 4143/2016 que assim consagra:
Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou nãoproceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Outrossim, o Art. 40 da Lei Geral de Licitações assim prevê :
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XIV — condições de pagamento, prevendo:
(...)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”. (destaquei).
Como podemos observar os requisitos para que seja possível o pagamento antecipado são a previsão no ato convocatório, a existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e o estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. Entendemos que só é possível a quebra da regra na existência concomitantes das três situações e na ocasião onde deve ser demonstrado justificadamente o interesse público.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
http://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm