A EXCEPCIONALIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

22/10/2016 15:32 - Cláudia Pereira
Por redação

                           Diferentemente do que é praticado em uma relação contratual entre particulares onde, via de regra, se paga primeiro e apenas depois do referido pagamento se entrega o bem ou serviço, na esfera pública acontece justamente o inverso, ou seja, o pagamento antecipado é vedado e apenas em raríssimas situações é possível a quebra desta regra.

 

                        Como sabemos, à Administração Pública possui prerrogativas  diante das contratações e uma delas é a de realizar o pagamento após a entrega do bem ou da realização do serviço, evitando o chamado "calote" ou de beneficiamentos ilícitos.  Todavia, para tal regra existe exceção e o Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre tal possibilidade inúmeras vezes.  A mais recente decisão r. Tribunal foi o Acórdão nº 4143/2016 que assim consagra:

 

 

 

Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou nãoproceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado. 

Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

 

 

Outrossim,  o Art. 40 da Lei Geral de Licitações assim prevê :

 

 “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

 (...)

 

XIV — condições de pagamento, prevendo:

 

(...)

 

 d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais   atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”. (destaquei).

 

 

 

                   Como podemos observar os requisitos para que seja possível o pagamento antecipado são a previsão no ato convocatório, a  existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e o estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.  Entendemos que só é possível a quebra da regra na existência concomitantes das três situações e na ocasião onde deve ser demonstrado justificadamente o interesse público.

 

           

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

http://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

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