RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS NA HIPÓTESE DE SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

21/09/2016 16:23 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

         O combate à corrupção tornou-se uma ação contínua e permanente do Estado. Surgem, frequentemente, leis, medidas, posturas e pelejas visando à punição  dos gestores e dos seus auxiliares apanhados nas malhas da corrupção. Todavia, com base na nova postura da jurisprudência, não basta responsabilizar o gestor pela malversação dos recursos públicos: os órgãos de controle externo  e a Justiça reprimem também as empresas que, de alguma forma, se beneficiam das ações e negócios administrativos eivados de ilicitude e improbidade. O Tribunal de Contas da União (TCU) se posicionou da seguinte forma em recente julgado (Acórdão 2262/2015-Plenário, TCU 000.224/2010-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.9.2015):

Tomada de Contas Especial, originada em levantamento de auditoria, apurara possível sobrepreço em contrato firmado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com recursos provenientes do Ministério da Integração Nacional, destinados às obras do perímetro de irrigação do Rio Bálsamo, no município de Palmeira dos Índios/AL. Realizado o contraditório, mediante citação solidária dos ordenadores de despesa da Seinfra/AL e da empresa contratada, esta última, dentre outras alegações, argumentou que “os preços de sua proposta estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado no orçamento elaborado pela Seinfra/AL”.

Sobre o assunto, ressaltou o relator que

Se por um lado o valor global máximo serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ou seja, que os preços praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato irregular como a empresa contratada que dele se beneficia.

Nesse sentido, prosseguiu:

Ainda que o preço orçado pela administração esteja acima dos valores passíveis de serem praticados no mercado, têm as empresas liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com os preços de mercado. Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos valores de mercado.

Em decorrência, lecionou o relator:

A responsabilização solidária do particular pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedor de pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do débito, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

        Em tal contexto, o Plenário do TCU acolheu a proposta do relator para, dentre outras medidas, julgar irregulares as contas dos gestores responsáveis, condenando-os, solidariamente com a contratada, ao pagamento dos débitos apurados, e aplicando-lhes, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, conforme assentado no título deste comentário.

 

                       

                   De acordo com o referido julgado, as empresas que oferecerem proposta com preço superior ao que é praticado no    mercado, independentemente da existência de erro pelo agente público na aferição de valores, na fase preliminar do processo, para se chegar à estimativa de valores a serem licitados, responderão solidariamente pelo sobrepreço, pois contribuíram para o superfaturamento dos bens ou serviços contratados, dando causa ao prejuízo ao erário.  Sem dúvida, para as empresas que trabalham com o setor público, a cautela deve ser ainda maior, pois, além das penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, que por si só já se mostram bastante severas e podem comprometer, inclusive, a sobrevivência da empresa, os licitantes, irregularmente beneficiados, terão de devolver os valores recebidos dos cofres públicos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

BRASIL Lei Federal nº 10.520/02

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d31353035353733&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAOCOMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1

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