O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DIRETA VISANDO À DIMINUIÇÃO DO PREÇO FINAL DA PROPOSTA NA MODALIDADE PREGÃO.

08/01/2016 10:40 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

Uma das características do Pregão, seja na forma Eletrônica ou presencial, é a ocorrência da fase de lances, onde as empresas irão disputar o certame tentando oferecer à Administração o menor preço para o produto ou o serviço licitado. Contudo, mister ressaltar o entendimento exposto na recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), na qual a corte federal de Contas aduz que a Administração tem o poder-dever de realizar a negociação direta com os licitantes, no intuito de reduzir o preço final da proposta de preços, mesmo quando, após a fase de lances, o valor da proposta da concorrente mais bem colocada estiver abaixo do valor médio de mercado constante na estimativa de preços realizada pelo Órgão Público, senão vejamos:

Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05). Ainda na Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a representante apontara, entre outras irregularidades, a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não ter procedido à negociação, alegando em sua defesa que, “de acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja abaixo do valor estimado para a contratação”. Ao analisar o ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.

Tal posição desse respeitável Tribunal sustenta que a função do pregoeiro não se resume em comandar ou dirigir a fase de lances, não apenas isso. O pregoeiro deverá tentar diminuir, obrigatoriamente, os valores ofertados pela empresa mais bem classificada, através de uma negociação direta, sob pena de afrontar o dispositivo previsto no art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05. Por meio dessa negociação, a Administração poderá obter – e para tanto se esforçará - uma proposta ainda melhor.

Diante do exposto, é recomendável que o pregoeiro realize, ao final da fase de lances, a negociação direta e faça constar em ata, inclusive, esse procedimento com o licitante mais bem classificado, com vistas a comprovar a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

 


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Avesso em :05.01.2016.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 2637/2015 – Plenário. Disponível em:<http://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 05.01.2016.


 


 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..