O POLÊMICO DECRETO FEDERAL Nº 8.538, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

19/10/2015 21:12 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

 

                        Logo após a sua publicação no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº. 8.538, de 06 de outubro de 2015, já começou a gerar reboliço entre os especialistas na área de Licitações e Contratos - e não era para menos. Referida norma regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado na contratação de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal para as microempresas e empresas de pequeno porte, aí incluídos os agricultores familiares, os produtores rurais pessoas físicas, os microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, conforme dispõe o § 1º do art. 1º, senão vejamos:

§ 1º  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

                           Mister ressaltar que a sua aplicação abrange obrigatoriamente os órgãos  públicos onde sejam utilizados recursos federais por meio de transferências voluntárias ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, o chamado RDC, conforme previsto no art. 12, abaixo:

                         Art. 12.  Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.

 

                           Entre as principais modificações introduzidas pelo mencionado decreto podemos mencionar os previstos nos arts. 3º  e 4º, a saber:

                            Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. 

                           Art. 4º  A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

                          Sem dúvida que a exigência do balanço patrimonial sempre foi um problema para as microemprempresas e empresas de pequeno porte. A dificuldade do contador da empresa na elaboraração do balanço na “forma legal” é hercúlea. Sem mencionar que, muitas vezes, o próprio contador orienta de forma equivocada seus clientes, alegando que o balanço para ME e EPP é indevido, o que geralmente acarreta a trágica inabilitação da empresa.

                     Sensível a essa dificuldade de ordem prática, o Executivo Federal decidiu colocar um ponto final nessa discussão, desobrigando a exigência do Balanço Patrimonial para o fornecimento de bens de pronta entrega e para os serviços de locação de materiais. O que podemos concluir, a partir de uma interpretação literal do enunciado normativo, é que, em relação a outros serviços que não se enquadrem na locação de materiais ou no fornecimento de  bens fora da pronta entrega, a exigência do balanço patrimonial como comprovação da situação econômica financeira da empresa continua válida.

                       Outra vantagem introduzida no decreto federal é a exigência dos documentos fiscais apenas no momento em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte for declarada vencedora do certame. Tal previsão inova em parte o procedimento de julgamento da fase de habitação, pois o pregoeiro ou o Presidente da Comissão Permanente de Licitação só poderá exigir a regularidade dos documentos fiscais após a declaração de que a microempresa ou a empresa de pequeno porte foi vencedora. Os prazos para a comprovação da regularidade fiscal deste tipo societário estão descrito no § 1º do art. 4º: “ na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período”.

                        Feitos esses breves comentários acerca do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, espera-se que, de forma concreta, haja maior interesse  das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, tendo em vista que as vantagens são interessantes e têm o condão de simplificar a participação desses segmentos empresariais de forma efetiva.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

  BRASIL. Decreto Federal nº 8.358, de 06 de outubro de 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8538.htm

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