A PESQUISA DE PREÇOS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

21/09/2015 20:59 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

A licitação possui duas fases distintas. A primeira fase, denominada simplesmente de “fase interna”, é a fase preparatória, onde será pesquisado o preço de referência para que a Administração possa avaliar a estimativa do valor de mercado do bem ou serviço que pretende adquirir - dentre outros pontos que serão observados. Já a segunda fase, chamada de “fase externa”, é reservada à operacionalização de fato da licitação, com a publicação do aviso do respectivo edital e a designação de sessão para julgamento das propostas. O presente tema nos leva apenas à observância da fase interna, no que pertine à cotação de preços.

            A cotação de preços sempre foi o “Calcanhar de Aquiles” da Administração Pública, pois a busca do valor de referência, que configura o preço médio de mercado, não é tão fácil de se conseguir.

            Geralmente o órgão encarregado dessa árdua missão é o Setor de Compras, cujos servidores irão providenciar a cotação de preços com os fornecedores locais, prática mais comum. A dificuldade reside justamente em colher dos fornecedores locais o valor de referência dos bens ou serviços que serão licitados, isso porque a maioria das empresas tem receio de fornecer tais informações para a Administração Pública: diante de tantas denúncias veiculadas pela imprensa, parte do empresariado não fornece cotação de preços, temeroso de se envolver em algum tipo de escândalo.

                        O segundo problema em cotar com os fornecedores locais é que algumas empresas, ao enviaram suas cotações de produtos ou serviços, informam valores manifestamente superfaturados, tendo em vista a intenção de participarem posteriormente da referida licitação. Tanto a legislação quanto o entendimento dos Tribunais recomendam que, na pesquisa, deverá constar, no mínimo, três cotações de empresas ou fornecedores distintos, impondo-se a devida justificativa no caso de a Administração Pública não conseguir o número mínimo de cotações recomendado, conforme julgamento abaixo:

                            No caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações.

Mediante auditoria, o TCU fiscalizou as obras da fábrica de hemoderivados e biotecnologia da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – (Hemobrás), em Goiana/PE, examinando, para tanto, documentos relativos à Concorrência nº 2/2010, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para a execução das obras, instalações e serviços para continuidade do parque industrial da Hemobrás naquela cidade. Ao analisar a composição da planilha que serviu de base para o orçamento da licitação, a equipe de auditoria detectou que alguns itens não apresentavam cotação nos sistemas oficiais de preços referenciais, no caso, SICRO e SINAPI. Para tais itens, a Hemobrás levantou cotações de mercado, de modo a justificar os preços adotados, limitando-se, todavia, a uma única cotação para cada serviço, prática que, na opinião da equipe de auditoria, iria de encontro à jurisprudência deste Tribunal. Para ela, o entendimento do Tribunal é no sentido de que, “no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado”. E que, “caso não seja possível obter esse número de cotações, deve ser elaborada justificativa circunstanciada”. A equipe de auditoria sugeriu, então, que o TCU expedisse determinação corretiva para as próximas licitações a serem realizadas pela Hemobrás, no que contou com a acolhida do relator e do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 568/2008, 1.378/2008, 4.013/2008, 5.262/2008, 3.506/2009, da 1ª Câmara, 2.809/2008, 1.344/2009, 3.667/2009, da 2ª Câmara, e 1.379/2007, 837/2008, e 3.219/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1266/2011-Plenário, TC-002.573/2011-3, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 18.05.2011.

 

                                        Diante de tais dificuldades, e como forma de minimizar tais problemas, a Administração Pública deverá diversificar ao máximo as fontes de pesquisa, visando alcançar o preço médio de mercado, pois nem sempre esse preço médio estará refletido na pesquisa de apenas três cotações, pelos motivos já expostos. O ideal seria diversificar e ampliar as fontes de pesquisa, como, por exemplo, a utilização de três cotações conjuntamente com o preço de referência de Atas de Registro de Preços ou a utilização do Banco de Preços.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

  BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1266/2011 - Plenário) 

  http://www.tcu.gov.br>

 

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