DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO

15/07/2015 16:02 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso XXI, assim dispõe: 

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Grifo nosso.

 

                        Conforme podemos observar, a manutenção das condições efetivas da proposta tem previsão constitucional. Para tanto, a Lei nº 8.666/93 criou dois institutos diversos, sendo utilizados, portanto, de forma distinta. O reajuste, previsto no Art. 40, inciso XI e no Art. 55, inciso III; e o reequilíbrio econômico-financeiro.

 

                        O reajuste de preços serve, via de regra, para atualizar o valor do contrato em decorrência de situações previsíveis, após o lapso temporal de 12 (doze) meses, tais como: inflação e variações de salários, dentre outros. O reajuste é possível desde que previsto no instrumento contratual, e será calculado com base em índices pré-fixados de mensuração do aumento do custo de obras, produtos e serviços - os conhecidos índices inflacionários. A título exemplificativo, acerca de tais índices podemos citar o IGPM, o INPC e o IPC-FIPE.

 

                        Por sua vez, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser solicitado a qualquer tempo; não é obrigatória a sua previsão no contrato, uma vez tratar-se de situação, na maioria das vezes, imprevisível; ou previsível, porém de consequências incalculáveis, tal como disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93. É o caso, por exemplo, da criação ou majoração de um imposto ou alíquota. Tal fato, antes da assinatura do contrato, era imprevisível e, após seu advento, representou um impacto negativo para o contratado, a ponto de comprometer a execução do contrato caso não seja efetivado o reequilíbrio negocial do ponto de vista econômico-financeiro. Cabível, assim, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pelo contratado. Lembramos, contudo, que tal pedido deverá estar acompanhado de documentos que comprovem o efetivo aumento, gerador do desequilíbrio contratual, sob pena de indeferimento pelo órgão da administração pública.

 

 

                       

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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