O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) decidiu, por maioria, dar provimento a recurso de um ex-empregado que trabalhava na cidade de Sete Lagoas (MG) e requereu que sua ação trabalhista fosse instruída, processada e julgada na 10ª Vara de Maceió. A decisão considerou que o trabalhador reside em Rio Largo/AL e encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação para pleitear seus direitos em outro Estado da Federação.

Em suas argumentações, que foram acatadas pelo juiz de 1º grau, a empresa CSDM Indústria e Comércio de Peças Industrias LTDA afirmou que o trabalhador foi contratado na cidade de Matão/SP e prestou serviços durante todo o tempo na cidade mineira de Sete Lagoas.

Portanto, a empresa suscitou a aplicação do artigo 651, caput, da CLT, que dispõe que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Desse modo, obteve do juiz de 1º grau decisão favorável para remeter os autos à Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

No entanto, a maioria dos desembargadores considerou a importância dos princípios protetivos do trabalhador. "Nos casos em que a observância literal do artigo 651 da CLT implique a denegação do próprio acesso à justiça, é possível considerar válida a propositura da ação trabalhista pelo obreiro no foro de seu domicílio, ainda que nele não se tenha dado a contratação ou a prestação dos serviços", citou a redatora do acórdão, desembargadora Vanda Lustosa.

Ainda segunda a redatora, julgar de acordo com a letra fria do art. 651 da CLT é agir em contrariedade ao basilar princípio da proteção ao trabalhador e tornar inexequível seu acesso à Justiça, retirando-lhe as possibilidades de efetiva paridade processual.