O ROBÔ LANÇADOR E O PREGÃO ELETRÔNICO

14/05/2015 20:47 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

                    Em comparação às outras modalidades de licitação, como convite, tomada de preços e concorrência, não resta dúvida que a modalidade licitatória mais segura atualmente é o pregão - na sua forma eletrônica, cumpre frisar.

                   Todavia, precisamos esclarecer que, assim como existem críticas nas modalidades licitatórias acima mencionadas, o pregão, mesmo na sua vertente eletrônica, tem sido alvo de apreciações negativas. Mesmo havendo uma participação humana mínima no pregão eletrônico, existem possibilidades de fraudá-lo. De forma exemplificativa, podemos mencionar a mais comum das fraudes, que é a utilização do denominado “robô lançador”, que consiste em um software capaz de realizar lances sucessivos de forma extremamente rápida, de modo a superar a capacidade humana na oferta dos lances, o que impossibilita o juízo de certeza de que o último lance tenha partido de um licitante de boa-fé. O Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a utilização de software com tais características frustra o caráter competitivo do certame, infringindo o princípio da isonomia entre os concorrentes, conforme se depreende da decisão abaixo:

 

O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia. Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº 1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório;c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração”.Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”, sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG  poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011.

 

 

                   Após determinação de que os provedores deveriam  implementar mecanismos eficazes com o intuito de inibir o uso de softwares aptos para fraudar o certame, a Secretaria de Logística e Tecnologia de Informação do Ministério e Planejamento e Gestão (MPG) estabeleceu na Instrução Normativa (IN) nº 03, de 16 de dezembro de 2011, art. 2º: “Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos. Já o art. 3º da mesma IN dispõe que “os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.”

                   Contudo, a utilização do “robô lançador” ainda subsiste, maculando de forma inconteste o certame. Tal prática precisa ser abolida definitivamente, sendo imprescindível que os provedores como comprasnet e licitações-e encontrem meios de bloquear e impedir a atuação dos chamados “robôs” no sistema eletrônico.

 

                   Como vimos, através de uma rápida explanação acerca do assunto, o pregão eletrônico apresenta falhas graves que precisam ser corrigidas com urgência. Lamentavelmente, não existe  hoje uma modalidade de licitação que garanta segurança absoluta e seja livre de fraudes, de modo que, mesmo com a possibilidade de fraude ao certame pela via do chamado “robô”, o pregão eletrônico ainda é considerado a modalidade mais segura e transparente na realização das aquisições e contratações públicas.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Acessível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

______. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2601/2011 - Plenário) 

Instrução Normativa nº 03, de 16 de dezembro de 2011. Acessível em:http://www.comprasnet.gov.br/noticias/noticias1.asp?id_noticia=505

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