Consequências da recusa da empresa licitante vencedora em celebrar o contrato administrativo

10/03/2015 22:25 - Cláudia Pereira
Por redação

               A infração prevista no art. 7º da Lei 10.520/02, assim preceitua: “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato”. O disposto acima se refere a licitante vencedora do certame, ou seja, o adjudicatário que ofertou o menor valor e foi considerado habilitado para contratar com a Administração Pública. O referido artigo é claro quanto à penalidade da empresa que se comporta de forma inidônea. Tal recusa por parte da licitante vencedora equivale ao inadimplemento do contrato, muito embora ainda o instrumento contratual não fosse formalizado, é esse o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECUSA EM HONRAR A PROPOSTA FORMULADA. REGIME JURÍDICO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SEMELHANÇA. REGIME JURÍDICO DAS SANÇÕES PENAIS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PARTICULAR QUE CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A agravante aplicou à agravada a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a respectiva empresa pública pelo prazo de 06 (seis) meses, por não ter entregue o objeto a ela adjudicado em processo licitatório - um gerador de raio-x para equipamento de inspeção localizado no Aeroporto Internacional de Salvador/Bahia. 2. No Direito Administrativo, a recusa do particular em honrar a proposta equivale ao inadimplemento do contrato, ainda que ele não esteja formalizado. 3. O regime jurídico das penalidades administrativas é semelhante às de natureza penal. Os princípios fundamentais do Direito Penal são aplicáveis no âmbito do Direito Administrativo repressivo. A reprovabilidade da conduta do particular emerge como requisito necessário à configuração das infrações administrativas. 4. Não se exige a vontade de produzir um resultado antijurídico ou de aceitar sua concretização (dolo), mas caracteriza-se "conduta reprovável" o sujeito deixar de “adotar as precauções e cautelas inerentes à posição jurídica de partícipe de uma relação jurídica com a Administração Pública." (Marçal Justen Filho, in"Comentários à lei de licitações e contratos administrativos”, 11ª ed., São Paulo, ed. Dialética, 2005) 5. As alegações e os documentos trazidos pela agravada não a eximem de sua responsabilidade pela não entrega do produto objeto do pregão. Para a celebração de contrato com a Administração Pública não é suficiente a "certeza" baseada em telefonemas e mensagens enviadas e recebidos por meio de correio eletrônico. 6. Agravo de instrumento da INFRAERO provido.

 

                        Como vimos, as penalidade advindas desta infração são severas, podendo a empresa além de pagar multa, ter declarada a sua suspensão temporária do direito de participar de licitação ou o impedimento de contratar com a Administração, dentre outras penalidades. Tal postura tomada pela Administração não infringe o princípio da razoabilidade:

(TRF-1 - AG: 27310 DF 2007.01.00.027310-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/10/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2007 DJ p.176)

LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO LICITANTE VENCEDOR A ASSINAR CONTRATO. PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO INFRINGÊNCIA. Não fere o princípio da legalidade a aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 a caso em que houve recusa de assinar contrato com o Poder Público, por parte do licitante vencedor, havendo expressa previsão legal,  art. 81 da mesma Lei. Tampouco a hipótese configura mácula aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo adequada a fixação das penalidades previstas nos incs. II e III do art. 87 da citada lei, sobremodo se considerado o caráter intencional e as conseqüências da recusa. Vinculada a licitante aos termos do instrumento convocatório, mostra-se lícita a imposição da multa prevista na minuta de contrato que integra aquele instrumento, pela recusa em assinar o contrato. Penalidade que não decorre do princípio da autonomia da vontade, mas do poder de império da Administração. APELO PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME OBRIGATÓRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014578157, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 13/04/2006)

                        Por outra banda, a empresa adjudicatária poderá recusar em celebrar o contrato, desde que apresente justificativa amparada pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou que comprove que a própria administração inviabilizou a celebração do contrato, por deixar expirar o prazo de validade das propostas, por exemplo:

 

TC 011.279/2005-0

Natureza: Representação

Órgãos: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - MT; Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina - Dnit/MT. 

Responsáveis: Inepar S/A (CNPJ: 76.627.504/0001-06); Emerson Rozendo Salgado (CPF: 265.881.617-00); Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A (CNPJ: 33.161.340/0001-53); Luziel Reginaldo de Souza (CPF: 337.077.317-15); Sebastião Donizeti de Souza Braga (CPF: 165.665.131-91); e Alexandre Silveira de Oliveira (CPF: 790.224.996-34)

Interessada: Secretaria de Controle Externo – SC.

Advogados: não há.

 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. EXPIRAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE PROPOSTAS LICITATÓRIAS POR INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA LICITANTE VENCEDORA EM CELEBRAR CONTRATO EM RAZÃO DA DEMORA. ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. É dever da administração pública, sempre que se mostrar demorada a tramitação do processo licitatório pertinente, obter das empresas envolvidas a prorrogação do prazo de validade de suas propostas pelo tempo necessário, podendo no entanto a conduta do gestor faltoso nesse dever, ausentes elementos que demonstrem a má-fé ou a omissão desidiosa e injustificada, ser atenuada pela presunção de manutenção das propostas por parte das empresas, por serem elas as principais interessadas na contratação.

2. De acordo com o art. 64 da nº Lei 8.666/1993, não se admite a recusa do adjudicatário em celebrar o contrato para o qual se candidatou, sob pena das sanções previstas em lei; no entanto, a convocação fora do prazo de sessenta dias da data da apresentação das propostas, sem que tenha havido prorrogação expressa do referido prazo por parte das licitantes, as libera dos compromissos assumidos, nos estritos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

 

             De acordo com os julgados, verifica-se a gravidade das penas impostas a licitante vencedora que não obedece à celebração do contrato firmado com a Administração Pública. Todavia, mister ressaltar que, uma vez constatada a infração, a Administração tem o dever de aplicar às penalidades previstas na Lei 8.666/93 e na Lei nº 10.520/2002.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

 

BRASIL Lei Federal nº 10.520/02

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1061529/agravo-de-instrumento-ag-27310-df-20070100027310-6

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ADMINISTRA%C3%87%C3%83O.+PROVIMENTO

 

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