VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Regulamentado pelo Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, e revogado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, ora vigente, o Sistema de Registro de Preços (SRP) trouxe importantes mudanças nas contratações públicas. Para melhor explicar a questão, trazemos o comentário do Prof. Fernandes Jacoby (2013) acerca do SRP:
"trata-se de procedimento administrativo licitatório propriamente dito e, como tal, caracterizado como seqüência de atos administrativos cujos moldes peculiares o tornam próprio aos casos de eventual contratação de serviços e/ou aquisições de bens de necessidade frequente e cotidiana da Administração Pública em todas as esferas”.[1].
Conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, confere-se um certo caráter discricionário à utilização deste tipo de procedimento especial de contratação, conforme transcrito abaixo:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Mister ressaltar que, embora não imune a críticas, o SRP é um procedimento administrativo licitatório que trouxe inúmeras vantagens caso seja implantado pela Administração Pública. Ainda segundo Jacoby (id.), podemos citar algumas vantagens na utilização do SRP, tais como: a desnecessidade de dotação orçamentária; atendimento de demandas imprevisíveis; redução de volume de estoques; eliminação do fracionamento de despesa; redução dos números de licitações; tempo recorde de aquisição; atualidade dos preços da aquisição; participação das pequenas e médias empresas; vantagens para os licitantes; transparências das aquisições; redução dos custos da licitação; maior aproveitamento de bens etc.
Portanto, concluímos que, diante de tantas vantagens na utilização do Sistema de Registro de Preços, esse procedimento se constitui em uma verdadeira ferramenta à disposição da Administração Pública, razão pela qual sua utilização deverá ser fomentada cada vez mais.
Decreto Federal nº 7.892/2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm
Referência:
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico.05. ed., 2013, p. 29-30.
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