A VISÃO DO TCU NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO

10/02/2015 17:15 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

É certo que o gestor possui certo poder discricionário na escolha de profissionais do setor artístico, podendo, inclusive, contratá-lo diretamente. É o que preceitua o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:[...]

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

                        Sem dúvida, o enunciado merece uma análise cautelosa. De partida, cumpre ressaltar a necessidade de atendimento de três requisitos que viabilizam, na prática, a contratação, nos termos do aludido dispositivo legal. O primeiro requisito a ser considerado é o que vincula obrigatoriamente a prestação do serviço a ser contratado a um artista profissional ou a um conjunto de artistas profissionais. Lembramos que a necessidade da contratação deverá ser fundamentada, bem como a escolha do artista ou do conjunto.

                        O segundo requisito a ser observado é de que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. O atendimento deste requisito poderá ser comprovado através da juntada, nos autos do processo administrativo, de documentos que comprovem a consagração do artista ou da banda, tais como: currículo, encartes de jornal, CD ou DVD do profissional, certificados relativos a premiações ou apresentações em shows.

                        O terceiro requisito a ser considerado é um dos mais emblemáticos, pois a contratação será realizada diretamente ou por meio de empresário exclusivo. Passaremos à análise do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto a este terceiro requisito para a contratação direta por Inexigibilidade de Licitação.

                        Representante exclusivo é o profissional ou pessoa jurídica que intermedeia, com o caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Quanto à comprovação da exclusividade, o TCU vem se pronunciando no seguinte sentido:

Acórdão TCU nº 98/2008 – Plenário -

9.5. Determinar ao Ministério do Turismo que, em seus manuais de prestação de contas de convênios e nos termos dessas avenças, informe que:

9.5.1.quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes:

9.5.1.1. deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento;

9.5.1.2. o contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de glosa dos valores envolvidos;

9.5.2. os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestação de contas; […].

 

                        Nota-se que o TCU é claro quanto à exigência do contrato de exclusividade entre o artista e seu empresário, obrigando, inclusive, que tal contrato receba o respectivo registro cartorário. Assim, a mera Declaração ou Carta de Exclusividade não supre o atendimento desta exigência, pois tal condição deverá ser comprovada tão somente através de contrato de exclusividade. É comum vermos nos processos de Inexigibilidade a comprovação da exclusividade através de Carta de Exclusividade da empresa ou do representante, referente apenas à data da apresentação artística, o que é de plano vedado.

                Por fim, além do pleno atendimento dos requisitos em comento, o Gestor deverá juntar aos autos do processo de contratação comprovação de justificativa do preço, conforme prevê o artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93, o que pode ser feito, em geral, através de publicações em Diário Oficial dos extratos dos contratos entre o artista e o contratante, notas fiscais e declarações, aduzindo, quando for o caso, que o artista contratado apresentou determinado show pela quantia equivalente ao valor ora praticado.

                Uma vez atendidos os requisitos do art. 25, III, da Lei 8.666/93, será possível realizar a contratação de serviços de natureza artística sem maiores dificuldades.

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

  BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 98/2008 - Plenário) 

  http://www.tcu.gov.br>

 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..