QUEM DEVE ASSINAR O EDITAL DE LICITAÇÃO ?

01/02/2015 15:15 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

 

 

                        Um dos questionamentos mais polêmicos na seara da licitação consiste em identificar o agente público responsável pela elaboração e assinatura do Edital de licitação.

                        A princípio, não parece conveniente que o pregoeiro seja o funcionário encarregado da elaboração do instrumento convocatório e, consequentemente, da sua assinatura. É necessário ressaltar que não consta no rol de atribuições do pregoeiro e da Comissão Permanente de Licitação tal encargo, conforme se extraí do art. 6º, inciso XVI, e do art. 51 da Lei nº 8.666/93, que restringem a atuação desses agentes a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que, dentre esses documentos, constam os de habilitação e proposta.

                        Ora, se entre as atribuições exclusivas do pregoeiro não consta a responsabilidade pela elaboração e assinatura do Edital, não lhe cabe, em tese, fazê-lo. O Tribunal de Contas da União (TCU) vem pacificando esse entendimento, conforme colecionamos abaixo:

TCU – Acórdão 2.389/2006 – Plenário - O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.

E ainda:

TCU – Acórdão 687/2007 - Cabe destacar que o caput do referido art. 51 traz as atribuições da comissão permanente de licitação – a qual expomos alhures – dentre as quais não se encontra a definição do objeto. Ademais, o seu §3º, transcrito, estipula a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão. Ora, se o ato de definição do objeto da licitação não foi praticado pela comissão, essa não pode ser responsabilizada sob tal fundamento, não ocorrendo, no caso, a subsunção do fato à norma.

 

                        Assim o pregoeiro, caso elabore o Edital de licitação, estará se responsabilizando por uma atribuição que não lhe incumbe. Uma decisão de 2005 do TCU merece atenção, pois recomenda que o ato sob comento não seja praticado pelo pregoeiro, conforme abaixo:

Restrinja à Comissão de Licitação a atribuição de apreciação das impugnações de editais de licitação, por ser dessa a competência legal para realizar o processamento e julgamento das propostas dos licitantes, nos termos dispostos no art. 51 da Lei 8.666/1993. Acórdão 135/2005 Plenário.

 

                        Porém, se o pregoeiro não é o responsável pela elaboração do Edital de Licitação e de sua assinatura, quem seria o encarregado?

                        A lei geral de licitações, em seu art. 40 § 1º, diz que a autoridade competente deverá assinar o Edital; no mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.520/2002 dispõe que a autoridade competente definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação da proposta, as sanções de inadimplemento, as cláusulas do contrato e os prazos de fornecimento de bens ou serviços. Assim, diante de tais assertivas, o responsável pela elaboração e assinatura do Edital não é o Pregoeiro            

            Todavia, na prática, quem acaba cumprindo a missão de elaborar o instrumento convocatório e sua respectiva assinatura é o pregoeiro ou o presidente da comissão de licitação, sob a justificativa, na maioria das vezes, de que não existe pessoal disponível e apto para exercer essa tarefa e de que a autoridade competente, entre tantas funções que lhe cabem, não possui conhecimento técnico e nem tempo para a elaboração do Edital. Assim, a autoridade responsável acaba “passando a bola” para o agente público encarregado de dirigir a licitação, ou seja, para o pregoeiro ou presidente da CPL, que já vivencia este mister cotidianamente.

                        Na realidade, já que é a autoridade competente a responsável pelo Edital e por sua assinatura, o pregoeiro que acumular tais funções será responsabilizado, respondendo administrativa, civil e penalmente por qualquer irregularidade decorrente desse instrumento.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

 

  BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.389/2006 - Plenário) 

  http://www.tcu.gov.br>

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 687/2007 - Plenário) 

  http://www.tcu.gov.br>

 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 135/2005 - Plenário) 

  http://www.tcu.gov.br>

 

 

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