LICITAÇÃO DESERTA

18/01/2015 14:54 - Cláudia Pereira
Por Cláudia Cristina de Melo Pereira

                 Nem sempre a finalidade de uma licitação é alcançada. Não é incomum que a fase externa da licitação deixe de ser concluída, o que se verifica, muitas vezes, quando há falta de interesse no certame por parte dos possíveis concorrentes. Tal fato poderá ensejar inúmeros efeitos, inclusive aquele que diz respeito ao que chamamos de “licitação deserta”.

                   Estamos diante da licitação deserta “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”, consoante estabelecido no art. 24, V, a Lei nº 8.666/93.

                   O dispositivo em análise merece cautela, pois, para que ocorra a contratação direta ocasionada por uma licitação deserta, é imprescindível que conste nos autos do processo administrativo que a repetição do certame resultaria em risco ou prejuízo para a Administração Pública, senão vejamos: O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração:

                  " Tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – (Senasp/MJ), devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 131/2001, por meio do qual foram repassados recursos federais à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima para a aquisição de veículos, mobiliários, eletroeletrônicos e equipamentos de informática para aparelhamento das polícias nas áreas circunvizinhas da fronteira Brasil/Guiana e Brasil/Venezuela, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública. Dentre tais irregularidades, constou suposta contratação direta indevida da empresa Motoka Veículos e Motores Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, Lei 8.666/1993, em razão de a tomada de preços nº 91/2002 – (TP 91/2002), promovida anteriormente, ter sido declarada deserta. O relator, ao analisar a matéria, destacou, inicialmente, que, “o art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 – somente pode ser empregado no caso de não acudirem interessados à licitação anterior e se o certame, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração”. E, no caso da TP 91/2002, não se vislumbraria, nos autos, evidências de que os requisitos pertinentes à contratação direta foram observados, sobretudo porque não foi demonstrada a inviabilidade da repetição do certame nem a potencialidade de eventual prejuízo à Administração, se ocorresse nova licitação. Ainda para o relator, “havia tempo hábil para a repetição do certame”, pois “o prazo para a execução do objeto pactuado era até 31/05/2003 e a declaração de licitação deserta se deu em 13/11/2002, portanto, à época, dispunha-se de mais de seis meses para refazer o torneio licitatório”. Desse modo, votou, por essa e outras razões, pela irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, no que contou com a anuência do colegiado. Acórdão n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011."

 

                   Destarte, vale lembrar que o agente público deverá demonstrar a ocorrência de todos os requisitos contidos no dispositivo legal para realizar a contratação direta na hipótese da ocorrência anterior de licitação deserta, ou seja: realização de licitação anterior, comprovação da ausência de interessados, justificativa da impossibilidade de repetição do certame sem que ocorra prejuízo ou risco para a Administração Pública e, por fim, a manutenção de todas as condições preestabelecidas no edital.

                   Por derradeiro, vale lembrar que não é possível utilizar o disposto no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93 no caso da modalidade “convite”.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Avesso em :01.12.2014.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 342/2011 – Plenário. Disponível em:<http://www.tcu.gov.br>. Acesso em: 01.12.2014.

 

 

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