Olá, pensadores!
Semana passada, o Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade de uma proposta de emenda à Constituição que prevê algumas alterações nos procedimentos de tomadas de decisão do Supremo Tribunal Federal, alterações estas que implicam diretamente na redefinição do papel que aquele tribunal desempenha no cenário democrático dos poderes constituídos em nosso País.
Pela proposta, todas as súmulas vinculantes editadas pelo STF, além de todas as suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade, ou aquelas em controle difuso mas com efeitos erga omnes (as ações que declaram a inconstitucionalidade de lei e, por conseguinte, afastam sua aplicação de forma generalizada; ou aquelas que declaram a constitucionalidade da lei e reforçam sua eficácia), devem se sujeitar a apreciação do Congresso Nacional para que sejam confirmadas ou rejeitadas. Se rejeitadas, a decisão caberia à consulta popular.
Em outros termos, a PEC busca tirar do STF o papel de último interprete da Constituição, função que foi dado àquela corte por vontade do constituinte originário, entregando tal incumbência a uma corte política, formada pelos senadores e deputados. Aprovada a emenda, o STF correria o risco de não ter mais poder decisório sobre a compatibilidade ou não de normas com a Constituição, afinal, todas suas decisões nesse sentido poderiam ser, simplesmente, rejeitadas pelo Congresso e submetidas ao povo.
Não obstante ser verdade que, nos últimos tempos, temos visto uma crescente atuação do Excelso Pretório (e de todo o Poder Judiciário), atuação às vezes exagerada, com decisões não fundamentadas, apoiadas em princípios gerais intangíveis, entendo como esdrúxula a proposta aprovada na Câmara. Esse poder que vem sendo exercido pelo judiciário de forma, muitas vezes, exorbitante, chamado doutrinariamente de “ativismo judicial”, precisa ser controlado, é verdade, mas de uma forma tal que não represente a amputação do Poder Judiciário e, no caso, do STF.
É que, embora não seja cláusula pétrea da CF 1988, foi vontade do constituinte originário que a guarda da Constituição (e por conseguinte, a aferição da compatibilidade ou não de normas com o texto constitucional) fosse realizada pela Corte dos 11 ministros. É função essencial do Supremo Tribunal Federal desempenhar o papel de guardião da Constituição. Deturpar, minorar ou obstar essa função, acredito, seja uma ofensa à independência do Poder Judiciário, que, nesse caso, é atacado em sua mais alta corte.
A análise de constitucionalidade das leis, em que pese sabermos que o STF tem sua carga de formação política, é uma atividade em que é necessária a análise técnica, jurídica. Porque, não obstante ser, a produção da lei, uma atividade meramente política, a aferição de validade das normas jurídicas, bem como a manifestação interpretativa sobre o sentido de determinada norma (súmula), implica o conhecimento de um sistema imbrincado e complexo, inter-relacionado, onde somente a técnica jurídica, a hermenêutica e outros métodos de compreensão do Direito podem conduzir a um resultado que ofereça segurança jurídica. Esta atividade, de entender a norma dentro do sistema, exige capacidade técnica, coisa que nem a população, nem o Congresso Nacional, institucionalmente, possui.
Não bastasse, há uma clara ofensa ao princípio da separação dos poderes na proposta ora analisada. Nosso sistema de configuração e regulação dos poderes constituídos é firmado na teoria dos checks and balances (freios e contrapesos), onde cada poder, autônomo e independente, vigia pelo funcionamento dos outros de forma organizada e harmônica. Esta PEC, ao condicionar a eficácia de uma decisão do supremo ao posicionamento do Congresso, termina por podar o judiciário em detrimento do legislativo, ferindo, frontalmente, a autonomia e independência daquele poder. Ressalte-se que quando o judiciário declara a inconstitucionalidade de uma Emenda Constitucional promulgada pelo Congresso, o faz não como limitação à atuação deste, mas, na verdade, atende ao clamor de um legitimado que entende que aquele ato normativo fere a Constituição.
Temo que, caso esta PEC seja definitivamente aprovada, o Congresso sofra dupla derrota, e tenha início uma grande e verdadeira crise institucional no Brasil, uma batalha dos Poderes. A primeira derrota virá pelo fronte da inconstitucionalidade, que, breve e certamente, será declarada pelo STF através da proposição de um dos legitimados. A PEC 33 é claramente inconstitucional.
A segunda derrota ver-se-á no momento em que os juízes do Brasil, diante de uma declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF, passarem a seguir esse posicionamento, em total ignorância ao que eventualmente venha a ser dito pelo Congresso. Nesta segunda hipótese, o Congresso não terá qualquer meio para evitar que o Judiciário assim se posicione, nem terá ferramenta eficaz de impedir que os juízes sigam, como seguramente vai ocorrer, o entendimento esposado por sua corte maior.
Espero que os deputados ou os senadores, em plenário, tenham a capacidade de entender que esta PEC é casuística, tem origem em razões mesquinhas e pontuais (o caso mensalão foi julgado pelo STF agora há pouco) e não tem amparo jurídico no nosso vigente ordenamento, rejeitando a proposta. Porque se assim não o fizerem estarão dando um verdadeiro tiro no pé.