O ex-prefeito de Limoeiro de Anadia, Marcelo Rodrigues Barbosa, e sua esposa foram condenados por improbidade administrativa pela nomeação dela para o cargo de secretária adjunta de Assistência Social. A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), tomada por maioria, foi disponibilizada no Diário da Justiça nesta terça-feira (13).

O tribunal acolheu um recurso do município e reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado a ação improcedente. A condenação prevê multa civil correspondente a duas vezes a remuneração recebida pela nomeada.

Para a maioria dos julgadores, a função de secretária adjunta tem natureza administrativa e está sujeita à proibição de nepotismo. O entendimento diferencia esse cargo do de secretário municipal, considerado agente político com autonomia para tomar decisões.

“A nomeação da esposa do prefeito para cargo administrativo configura favorecimento incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade”, registra o acórdão.

O tribunal também apontou ausência de qualificação técnica compatível com a função. Segundo a decisão, essa circunstância reforçou a falta de razoabilidade da escolha e demonstrou que o parentesco foi determinante para a nomeação.

“O vínculo de parentesco constituiu o fator determinante para a investidura no cargo”, afirma o texto.

A maioria dos julgadores considerou demonstrada a intenção consciente do então prefeito de beneficiar o núcleo familiar ao nomear a esposa para uma função administrativa sujeita à vedação.

Divergência no julgamento

A relatora, juíza convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, votou pela reforma da sentença. Os desembargadores Fernando Tourinho de Omena Souza e Manoel Cavalcante Lima Neto defenderam a rejeição do recurso e ficaram vencidos.

O acórdão registra a inexistência de dano ao erário e afasta a imposição de ressarcimento. Segundo o entendimento vencedor, a ausência de prejuízo aos cofres públicos não impede o reconhecimento de improbidade nesse caso.

Sobre a penalidade, a decisão afirma que a multa “revela-se suficiente e proporcional”. Os julgadores consideraram desnecessária a aplicação da proibição de contratar com o poder público.