A partir deste sábado, 19 de setembro, candidatos registrados nas Eleições 2026 não podem ser presos ou detidos, salvo em flagrante delito. A regra, conhecida como imunidade eleitoral, começa 15 dias antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro, e termina dois dias após o pleito.
Já para os eleitores, a proteção tem início em 29 de setembro, cinco dias antes da votação. Nesse caso, o Código Eleitoral prevê três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. A proteção também termina em 6 de outubro e as regras voltam a ser aplicadas em caso de segundo turno.
Em entrevista ao blog, o advogado eleitoral Gustavo Ferreira explicou a finalidade da medida, suas exceções e os efeitos sobre investigações e decisões judiciais.
Segundo ele, a imunidade busca impedir que prisões sejam utilizadas para interferir no processo eleitoral, atingindo candidatos ou mesmo eleitores com influência política às vésperas da votação.
“A finalidade dessas regras é evitar o uso indevido da polícia para que ela interfira no processo eleitoral. Imagina um candidato ser preso indevidamente às vésperas da eleição, ou um eleitor, uma liderança muito forte dele, vir ser preso antes das eleições. Isso pode se interferir no processo eleitoral”, exemplificou.
O advogado acrescentou que a manutenção da proteção nas 48 horas posteriores à votação também busca impedir eventuais prisões motivadas por retaliação após o resultado das urnas: “Da mesma forma, a finalidade pós-eleição é evitar uma vingança. O candidato perde a eleição e aí você tem uma determinação, uma prisão, em sentido de retaliação, porque outro ganhou a eleição”.
Gustavo Ferreira ressaltou ainda as mudanças ocorridas nas instituições policiais desde a Constituição de 1988, mas avaliou que a proteção prevista pela legislação deve ser mantida.
“Claro, a gente tem hoje uma polícia muito mais cidadã, muito mais democrática. Nós estamos há mais de 30 anos sobre a égide da Constituição de 1988. As polícias federal, militar, civil, elas mudaram a postura, mudaram o comportamento, então é mais difícil ter um uso político, mas a imunidade eleitoral um zelo que é necessário ser mantido, assim o legislador entendeu e o próprio TSE tem recepcionado dessa forma”, declarou.
Mandados já expedidos
Questionado sobre situações em que um mandado de prisão tenha sido expedido anteriormente, Gustavo Ferreira explicou que é necessário verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas pela legislação eleitoral.
“Se for por crime inafiançável, pode ser cumprido esse mandado de prisão, da mesma forma que se o mandado de prisão preventivo ou temporário tiver como ideia de uma flagrância. A gente lembra que alguns crimes são continuados e aí a qualquer momento pode ser determinado o mandado de prisão para se entender que ele está em situação de flagrância, que perdura enquanto o crime está sendo praticado”, afirmou.
Segundo ele, a análise precisa observar estritamente as hipóteses estabelecidas pelo Código Eleitoral.
“Nessas situações, aplicando estritamente o previsto no Código Eleitoral, pode se determinar a prisão dentro desse prazo mesmo que o mandado tenha sido expedido anteriormente, mas teria que estar em conformidade com as exceções expressas do Código Eleitoral”, completou.
Investigações continuam
A imunidade eleitoral não significa, conforme explicou Gustavo Ferreira, a paralisação de investigações ou processos judiciais envolvendo candidatos ou eleitores.
O especialista esclarece que a limitação diz respeito à prisão e não impede a continuidade de inquéritos, investigações ou outras medidas determinadas pela Justiça.
“A previsão é tão somente para os mandados de prisão. Não interfere em investigações, busca e apreensão e outras medidas sejam necessárias para o seguimento da investigação. Isso não vai atrapalhar o processo em nada nesse sentido, apenas vai ter o zelo de não realizar, não determinar a prisão, de nenhum candidato ou eleitor dentro dos prazos fixados na legislação”, concluiu.
