Um jovem de 19 anos está internado em estado grave após ser agredido durante uma briga organizada em uma quadra de esportes de um condomínio na Jatiúca, em Maceió. O caso é investigado pela Polícia Civil. Segundo apuração, os envolvidos montaram um ringue improvisado sob o pretexto de um jogo de futebol, e a vítima foi violentamente agredida até desmaiar, apresentar convulsões e vomitar, sendo diagnosticada com traumatismo craniano e hemorragia intracraniana.
Em entrevista ao CadaMinuto, o advogado e presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/AL, Francisco Vasco, destacou que há possibilidade de responsabilização civil do condomínio e até implicações para o síndico e moradores envolvidos, especialmente diante de eventual falha na fiscalização e no controle de acesso ao espaço comum.
Confira a entrevista na íntegra:

O condomínio pode ser responsabilizado civil e criminalmente por ter permitido que o espaço comum fosse utilizado para esse fim?
Sim, há uma possibilidade real de responsabilização civil. De acordo com a legislação condominial, o condomínio tem o dever objetivo de zelar pela segurança e pela destinação adequada das áreas comuns. A ocorrência de combates clandestinos em uma quadra poliesportiva caracteriza desvio de finalidade e falha no dever de vigilância (culpa in vigilando).
Se ficar demonstrada a negligência na fiscalização do acesso ou na interrupção da atividade ilícita, o condomínio pode ser condenado a indenizar. Quando à responsabilidade criminal, via de regra, esta recai sobre as pessoas físicas (gestores ou funcionários), mas o condomínio, como instituição, responde patrimonialmente.
O síndico tem alguma responsabilidade no caso, considerando que a briga ocorreu em uma área de uso coletivo do prédio?
Sim. Na qualidade de representante legal (Art. 1.348, II do Código Civil), o síndico deve diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. Neste caso concreto, se a administração tinha ciência de que a quadra vinha sendo utilizada para fins diversos do lazer esportivo convencional ou se foi negligente ao ignorar o fluxo atípico de não moradores, o síndico pode responder pessoalmente por omissão em seus deveres de gestão, além de enfrentar repercussões administrativas perante a assembleia.
A câmera de segurança do condomínio, caso exista, pode ser requisitada como prova?
Sem dúvida. As imagens do circuito interno de TV (CFTV) e os registros do sistema de biometria facial são provas documentais robustas. Elas são essenciais para a individualização das condutas, identificação dos agressores e verificação da dinâmica dos fatos (se houve socorro imediato, quem facilitou o acesso etc.).
Os pais do jovem, na condição de representantes ou interessados diretos, possuem o direito de solicitar as imagens. Para tanto, devem protocolar um requerimento formal junto à administração do condomínio, especificando obrigatoriamente o dia e o intervalo de horário exatos do ocorrido, bem como a justificativa fundamentada (finalidade de instrução probatória para medidas judiciais/policiais).
Diante deste pedido, o condomínio deve agir com cautela para garantir que as imagens não sejam deletadas pelo ciclo de gravação automática e pode, se necessário, fornecer as imagens em formato que preserve a intimidade de terceiros estranhos ao fato, mantendo o foco no evento investigado.
Por fim, é importante destacar que as provas também podem ser requisitadas por autoridade policial via intimação ou por ordem judicial, sendo que a destruição ou ocultação dessas imagens pode configurar crime de fraude processual.
O morador que cedeu ou facilitou o acesso à quadra para a realização da briga pode responder judicialmente?
Sim. O morador ou visitante que utiliza suas credenciais (como o reconhecimento facial) para franquear a entrada de terceiros com o intuito de realizar atividades ilícitas ou perigosas comete ato ilícito.
No âmbito civil, ele pode ser chamado a responder solidariamente pelos danos causados. No âmbito criminal, sua conduta será analisada sob a ótica da participação (conivência ou facilitação), podendo ser enquadrado como coautor ou partícipe, dependendo do seu grau de ciência sobre o que ocorreria no local.
Quem organizou o confronto pode ser responsabilizado mesmo que a briga tenha sido consentida entre os participantes?
Certamente. No ordenamento jurídico brasileiro, a integridade física e a vida são bens jurídicos indisponíveis. O "consentimento da vítima" não possui o condão de excluir a ilicitude em casos de lesões corporais graves ou tentativas de homicídio.
A organização de lutas clandestinas que resultam em traumatismo craniano e hemorragias configura crime tipificado no Código Penal, e o caráter "consensual" do evento não afasta a pretensão punitiva do Estado.
Esse tipo de ocorrência pode embasar uma ação para alteração do regimento interno do condomínio?
Sim, e é inclusive recomendável. Um evento desta magnitude revela brechas na segurança e no regulamento atual. Ocorrências graves servem de fundamento fático para que o síndico convoque uma assembleia extraordinária com o objetivo de endurecer as normas de acesso de visitantes, restringir o uso de áreas comuns em horários específicos e aplicar sanções rigorosas (como multas por comportamento antissocial) aos moradores que facilitaram o evento.
O condomínio tem obrigação de comunicar às autoridades quando toma conhecimento de atividades ilegais em suas dependências?
Sim. O síndico e a administração, ao tomarem conhecimento de tal fato em suas dependências (especialmente com vítima em estado grave), devem comunicar a autoridade policial imediatamente. A omissão pode ser interpretada como conivência ou negligência grave, além de ferir o dever de colaboração com a justiça, prejudicando a defesa do próprio condomínio em futuras ações de responsabilidade.
A família da vítima pode mover ação contra o condomínio para ressarcimento dos custos médicos e danos morais?
Embora a família possua legitimidade ativa para pleitear a reparação, é fundamental realizar uma distinção técnica entre as esferas de responsabilidade no caso em tela. Em regra, o dever de indenizar danos morais, estéticos e custos hospitalares recai primordialmente sobre os autores diretos da agressão, que respondem pelo ato ilícito e pelo nexo causal imediato entre a violência e o dano sofrido.
A pretensão indenizatória direcionada ao condomínio, por sua vez, possui caráter mais restrito e depende da configuração inequívoca de uma falha na prestação do serviço de segurança ou de uma omissão exacerbada por parte de seus gestores. Para que o ente condominial seja responsabilizado, a justiça deve entender que houve negligência no dever de vigilância (culpa in vigilando), como no caso de uma falha sistêmica no controle de acesso que permitiu a entrada de estranhos ou a complacência administrativa com atividades sabidamente ilícitas em áreas comuns.
Caso o condomínio demonstre que possuía protocolos de segurança eficientes e que o evento foi um fato isolado, decorrente de uma conduta imprevisível ou da facilitação maliciosa de um morador/visitante, a responsabilidade do condomínio pode ser mitigada ou afastada, permanecendo a obrigação de reparar o dano exclusivamente sobre quem, de fato, praticou a agressão.
O fato de a briga ter sido consentida enfraquece uma eventual ação judicial movida pela família?
Não de forma substancial. No âmbito criminal, o consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do crime, uma vez que a integridade física, em casos de lesão corporal grave ou gravíssima, é considerada um bem jurídico indisponível, de forma que a concordância dos participantes não afasta a pretensão punitiva do Estado nem a ilicitude da conduta dos agressores.
Já na esfera cível, o impacto do consentimento é analisado sob o prisma da responsabilidade civil e do nexo causal. Nesse cenário, a defesa do condomínio poderia alegar a "culpa exclusiva ou concorrente da vítima" como tese para tentar reduzir ou afastar o valor de uma eventual condenação indenizatória, argumentando que o jovem, ao participar voluntariamente de uma atividade de alto risco, assumiu o perigo e contribuiu diretamente para o resultado danoso.
