O juízo da 3ª Vara Cível da Capital condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais para uma passageira que sofreu um atraso superior a nove horas em sua viagem. A decisão foi proferida pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Entenda o Caso
A passageira contratou um itinerário que partia de São Luís (MA) com destino a Maceió (AL), prevendo conexões em Brasília (DF) e no Rio de Janeiro (RJ). Segundo os autos, o primeiro trecho sofreu um atraso de cerca de 40 minutos sem aviso prévio, o que impossibilitou o embarque nas conexões subsequentes.
A autora da ação relatou ter permanecido horas no saguão do aeroporto de Brasília sem suporte imediato, sendo realocada em um novo voo apenas para o dia seguinte. O atraso total na chegada ao destino final foi de 9 horas e 29 minutos.
A Decisão
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica na responsabilidade objetiva da transportadora pela falha no serviço.
“A situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano devido à falta de assistência material integral e aos transtornos causados pela incerteza”, afirmou. O valor de R$ 5 mil foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A autora também pleiteava R$ 474,90 pela substituição de uma mala que teria sido danificada no trajeto. No entanto, este pedido foi julgado improcedente, pois não foram apresentadas provas concretas do prejuízo econômico, como notas fiscais de compra de uma nova bagagem ou orçamentos para conserto.
Ao proferir a decisão, o juiz destacou que problemas técnicos em aeronaves configuram fortuito interno, risco inerente à atividade da empresa que não exclui o dever de indenizar.










