Conforme o código constitucional toda escola tem o dever prestar segurança em relação aos seus alunos pelo período em que estes estiverem sob sua vigilância e autoridade. Ou seja: enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento educacional, a instituição detém a responsabilidade sobre ele.  

É a chamada responsabilidade civil das escolas, que aponta que as unidades de ensino têm obrigação e dever com relação às consequências que suas atividades possam causar a pais e alunos.

O caso de um estudante de 13 anos, de uma escola particular de Maceió, que procurou a coordenação da unidade escolar após sentir fortes dores e foi enviado, sozinho, em um carro por aplicativo para um hospital, repercutiu e gerou dúvidas e revolta em internautas. A família do menino registrou boletim de ocorrência e acusa a escola de negligência e abandono de incapaz. A escola alega que a mãe do menino autorizou que ele fosse encaminhado ao médico.

Em entrevista ao CadaMinuto, o advogado, especialista em direito cível, João Augusto Lopes explica qual a responsabilidade civil das escolas e o que pais e responsáveis podem fazer quando a escola não cumprir com essa responsabilidade. Ele também esclareceu quais as situações em que a responsabilidade civil não é atribuída as instituições de ensino.

Foto: advogado João Augusto Lopes / Arquivo pessoal

Confira a entrevista:

O que é responsabilidade civil e como ela se aplica às escolas de modo geral?

Na sociedade em que vivemos, em regra, não devemos prejudicar/lesar ninguém. Dessa forma, caso esse ideal não seja respeitado, ocasionando um dano, a pessoa que o causou deve reparar a quem o suportou. Ou seja, qualquer ação ou omissão que gere um prejuízo, necessariamente, resulta na obrigação de indenizar. Neste sentido, responsabilidade civil é esse dever arcado pela pessoa natural ou jurídica causadora de um dano em decorrência dessa situação que gerou um prejuízo a alguém. Outro detalhe muito importante relacionado à responsabilidade civil é que existem hipóteses em que o causador do dano é civilmente responsável, mesmo se não tiver culpa na ocorrência do prejuízo. Essa é a chamada responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do dano sofrido.  

Em resumo, a responsabilidade civil objetiva torna a pessoa física ou jurídica responsável, mesmo ela não tendo praticado qualquer ato direto para a ocorrência do dano, bastando que o prejuízo exista para se falar no dever de indenizar (sem a obrigação de provar a culpa). De acordo com o código civil, os estabelecimentos de educação que albergam alunos mediante o pagamento de uma mensalidade escolar, são responsáveis pela reparação civil de seus educandos (Artigo 932, inciso IV, do Código Civil) e que tal responsabilidade é objetiva (Artigo 933, do Código Civil), respondendo ainda que não exista culpa direta de sua parte no dano sofrido pelo aluno. Ademais, vale ressaltar que entre o aluno e a escola existe uma relação de consumo, logo, é regida pelo código de defesa do consumidor, no qual a escola é a prestadora de serviço e o aluno o “consumidor do serviço”, neste interim, o artigo 14 do código de defesa do consumidor afirma que o fornecedor – o que abrange a escola – “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, a escola possui responsabilidade civil pelos seus alunos, ainda que não haja culpa direta na ocorrência do dano suportado pelos alunos regularmente matriculados na instituição.  

Recentemente, em Maceió, uma escola particular mandou um aluno, que se queixava de dor aguda, sozinho em um carro de aplicativo para um hospital. Essa atitude infringe a responsabilidade civil que a instituição tem? Por quê?

Tendo em vista que a escola é responsável pelo aluno e por sua integridade física, pois ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física do estudante, ou seja, sempre que um aluno sofrer danos materiais e/ou morais enquanto estiver sob responsabilidade da instituição de ensino, estes devem ser reparados. Portanto, no caso mencionado, a escola violou o seu dever de guarda ao permitir que um aluno enfermo saísse da escola e fosse sozinho ao hospital/posto de saúde, essa situação é agravada quando se tratar de um aluno menor de idade.  

Qual seria o procedimento a ser adotado pela escola, no caso do estudante de Maceió?

O Ministério da Saúde recomenda aos gestores avaliarem a situação cuidadosamente antes de remover o aluno. Existem casos em que a escola pode fazer o encaminhamento ao serviço médico, mas os pais precisam ser comunicados, e o aluno acompanhado por um funcionário até o posto de saúde/hospital. A locomoção pode ser feita por um transporte particular desde que se trate de uma situação simples, que não ofereça qualquer tipo de risco ao paciente. Caso a situação seja grave, como fraturas, perda de consciência ou da capacidade de se comunicar, é obrigatório solicitar o socorro profissional o mais rápido possível.  

O que os pais/responsáveis podem fazer para cobrar a responsabilidade da escola, em casos como o ocorrido em Maceió, e quando ela deixar de cumprir sua responsabilidade civil?

Podem propor uma ação indenizatória, para que seja sanado o dano causado pela má prestação de serviço da instituição de ensino. Nos casos em que a escola não observar e violar o seu dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, os pais/responsáveis podem propor ação indenizatória para que tal instituição venha a reparar os danos sofridos, tendo por base o código civil e o código de defesa do consumidor.  

Qual a responsabilidade das escolas, sejam particulares ou públicas, quando os alunos estão nas instituições ou sob seus cuidados?

A instituição de ensino é responsável pelo aluno e por sua integridade física, pois ao recebê-los o estabelecimento educacional reveste-se do poder de guarda e preservação da integridade física dele, então o dano ocasionado ao aluno no horário em que ele está sob vigilância da instituição gera o dever de a mesma reparar o dano ocasionado, tendo em vista que a responsabilidade civil é objetiva. Vale ressaltar que no tocante a responsabilidade civil existe diferença entre a instituição privada e a pública. Geralmente a responsabilidade civil da escola pública é do ente a que ela está vinculada, nesse tipo de situação a responsabilidade civil é subjetiva. Neste interim, responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, tendo assim que comprovar o dano sofrido, culpa/dolo e o nexo causal.  

Já no tocante as escolas privadas, basta que seja comprovado o dano, tendo em vista, que a responsabilidade civil é objetiva.

Onde estão as leis sobre responsabilidade civil?

A legislação sobre responsabilidade civil está disposta no Código Civil, do artigo 927 ao 944, como também, no Código de Defesa do Consumidor, a partir do artigo 14.

Em que situação a responsabilidade civil da escola pode ser desconsiderada por razão do comportamento do aluno?  

Existem situações em que a responsabilidade civil da pessoa jurídica ou física causadora do dano são afastadas, são elas: culpa exclusiva da vítima; o fato de terceiro; o caso fortuito; e a força maior.

Na culpa exclusiva da vítima, como o próprio nome dispõe, a vítima concorre única e exclusivamente para o dano causado, faz com que não haja a responsabilidade da escola pelo fato de que o próprio aluno, apesar de estar regularmente matriculado, foi o único culpado pelo dano que sofreu, vejamos a seguinte situação; imagine que, na hora do intervalo, o próprio aluno arremessa o seu aparelho celular contra a parede, quebrando-o. Veja que, mesmo diante dos mais elevados esforços da instituição de ensino, não seria possível prever, nem facilmente evitar essa ação.  

A situação de fato exclusivo de terceiro, se configura quando a pessoa causadora do dano imprevisível e inevitável é um terceiro, estranho à relação entre fornecedor e consumidor, vejamos um exemplo; imagine que um helicóptero, que sobrevoa o pátio de um colégio, deixa cair um objeto, que atinge um aluno, ferindo-o. Note que se trata de uma ação executada por terceiro alheio à relação do colégio com o aluno.  

E por fim, existe o caso fortuito e a força maior que também comprometem a responsabilidade civil objetiva da escola, pois, eventos alheios e fora do alcance de previsibilidade ou controle das partes envolvidas que causam danos – como greves, guerras, terremotos e enchentes que inviabilizam a ocorrência das aulas, por exemplo – são considerados excludentes.