O tempo de prescrição para os processos contra crimes de Improbidade Administrativa estabelecido pela nova mudança pode resultar na anulação de quase 200 ações, que estão em andamento em Alagoas e que a maioria investiga políticos e agentes públicos. 

Com a nova mudança, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 26, o período para uma ação dessa possa prescrever passou de 5 para 8 anos, porém esse tempo passa a ser contado a partir da data em que a irregularidade foi praticada e não mais após o fim o mandato ou exoneração do cargo, como era feito.   

De acordo com o Ministério Público Estadual, essas 200 ações representam quase 23% dos processos que estavam em andamento. No entanto, os cofres públicos do estado tem um débito de R$ 2 bilhões a serem ressarcidos das 845 ações já propostas. 

Além desse tempo de prescrição, a principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.

A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.

Prazos e escalonamento de punições
A nova lei prevê outras medidas. As principais são:

  • estabelece prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, inclusive em grau de recurso, ajuizados por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  • torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente;
  • prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  • autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  • limita o bloqueio direto das contas bancárias dos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  • estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do acusado, confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos;
  • permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa. Pela legislação atual, são esferas independentes.

*Com informações do Jornal Gazeta e Agencias.