Por falta de “provas robustas”, o ex-prefeito da cidade de São Brás, Antônio Costa Borges Neto, foi inocentado da acusação de compra de votos, imputada a ele durante o pleito de 2012 por um suposto aliado.

Na decisão assinada pelo desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE), Maurício Brêda Filho, o magistrado entendeu que a acusação feita por testemunhas que alegaram que Antônio Neto, à época candidato, teria oferecido material de construção em troca de votos, não procede uma vez que “há uma evidente fragilidade na acusação, não havendo prova de que, de fato, tenha acontecido um crime eleitoral...Entendo que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do crime de corrupção eleitoral”.

Brêda afirmou ainda que a condenação pelo crime de corrupção eleitoral deve amparar-se em prova robusta na qual se demonstre, de forma inequívoca, a prática do fato criminoso pelo réu. No caso dos autos, não houve provas aptas a comprovar a autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Ainda conforme depoimentos, o magistrado observou que há indícios de que, as filmagens anexadas ao processo de acusação onde o candidato aparecia visitando e oferecendo material de construção em troca de votos teria sido “armada” por um suposto aliado de Antônio Neto para poder afastá-lo do pleito. 

“A apuração dos fatos objetos da presente Ação Penal foi iniciada em decorrência de uma mídia audiovisual sem qualquer valor probante, a qual inclusive foi objeto de perícia oficial que concluiu no mesmo sentido de que o vídeo foi uma verdadeira encenação, com único fim de prejudicar o réu”, observou Brêda.

Por tudo, não havendo um juízo evidente acerca da culpa do réu, não se pode condená-lo criminalmente, pois inexiste no caderno processual prova inequívoca de autoria criminosa por parte do recorrente. A falta de unicidade e robustez dos depoimentos acostados compromete o indispensável juízo de certeza que poderia ensejar a sua condenação.

Em face disso, diante da inexistência de provas robustas para configuração do ilícito e comprovação da autoria e materialidade do crime de corrupção eleitoral, entendo que a pretensão constante na denúncia deve ser julgada improcedente, concluiu Maurício Brêda Filho.