Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal e existem diversas definições e punições para eles a depender da gravidade e de quem foi a vítima ou quais circunstâncias em que ela se encontrava.

Nesses últimos dias alguns casos chamaram a atenção quanto a diferença entre os crimes sexuais, como o caso da estudante que foi assediada enquanto praticada exercício físico, como também as cenas protagonizadas pelo cantor Nego do Borel no programa de reality show A Fazenda da Rede Record tomaram proporções que ultrapassaram as telas da TV, viraram discussões na internet e ele acabou sendo expulso do programa. 

No código penal, existe o estupro em sua forma mais conhecida: quando o ato sexual, não importa qual seja, é realizado mediante violência física ou grave ameaça, obrigando a vítima ao ato.  

Como há também o estupro mediante fraude, o estupro de vulnerável, o assédio sexual, exploração sexual, importunação sexual, o crime de lascívia na presença de criança dentre outros. Quais as diferenças entre eles?

Crimes contra a liberdade sexual

O crime de estupro está enquadrado nos crimes contra a liberdade sexual. Segundo definição do próprio Código Penal, no artigo 213, ele se configura quando alguém, “mediante violência ou grave ameaça”, constrange outra pessoa a ter conjunção carnal ou “a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. É o clássico crime de estupro, em que não resta dúvidas para a vítima de que ela foi violentada.

“Ou seja, quando o Código Penal diz outro ato libidinoso ele quer dizer que não é somente a penetração que se configura o estupro. Qualquer outro ato, como uso de objetos, das mãos, ou qualquer outra prática que remeta a uma prática sexual, com uso de violência, é considerado um estupro”, explica a advogada criminalista e ouvidora da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas (Anacrim-AL),  Marluce Oliveira. Para essa conduta a pena é de 6 a 10 anos de reclusão.

“Os anos de pena podem aumentar, dependendo da vítima ou de suas consequências. O Código Penal traz que, se desse crime de estupro, resultar em alguma lesão corporal grave, a pena aumenta para  8 a 12 anos de prisão. E a sentença é a mesma para os crime de estupro que forem cometidos contra adolescentes, ou seja, pessoas de idades entre 14 a 17 anos. E a pena ainda é maior se a vítima morrer por causa desse estupro. Então o agressor pode ser sentenciado entre 12 a 30 anos de reclusão”, pontua a criminalista.

O Código Penal também define como crime contra a liberdade sexual aquele causado mediante fraude. Por lá, o termo usado é o violação sexual, porque é um crime do qual não se usa a violência. Ele está previsto no artigo 215 do CP, que define esse tipo de violação como “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A pena gira em torno de 2 a 6 anos de reclusão.

“A violação sexual mediante fraude usa de uma mentira, ou seja, de uma fraude, para realizar o ato sexual com alguém. Sem essa mentira, a vítima não teria consentido o ato. É o caso, por exemplo, do médium João de Deus. Ele se utilizava da sua função espírita para ludibriar as suas vítimas a fazer sexo com ele, ao mentir que aquela prática sexual traria algum retorno espiritual para elas. Ou temos como exemplo um médico que usa da sua profissão para violar sexualmente a vítima, com a justificativa de que faz parte dos exames médicos. Geralmente, nesses crimes, a vítima não é forçada fisicamente a realizar o ato sexual. Ela até consente. No entanto, ela é ludibriada, enganada com o único intuito de consentir o ato sexual”, explica a criminalista Marluce Oliveira.

A importunação sexual é outro crime enquadrado nos crimes de violência contra a liberdade sexual. É o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” e a pena pode chegar de 1 a 5 anos de reclusão.

Crimes sexuais contra vulnerável

A pessoa em situação de vulnerabilidade para os crimes sexuais, de acordo com o Código Penal, é aquela que possui alguma enfermidade ou deficiência mental ou ainda que não possui discernimento para a prática do ato ou para consentir ou mesmo para oferecer resistência. É vulnerável também qualquer pessoa menor de 14 anos. A pena pode ir de 8 a 15 anos de prisão, mas pode aumentar se dele ocorrer alguma lesão corporal grave ou morte.

“É nesse artigo do Código Penal, o 217-A, mas especificamente no parágrafo primeiro que se enquadra quando a mulher, por exemplo, está embriagada, sem nenhuma capacidade de consentir ou mesmo recusar, e mesmo assim, o homem prossegue com o ato sexual. É necessário observar, que neste caso, não precisa haver violência física ou grave ameaça. A mulher pode até consentir, mas ainda assim é considerado crime e o parágrafo 5º deste mesmo artigo é claro ao afirma que as penas são aplicadas independentemente do consentimento da vítima. É por isso que, em qualquer situação de embriaguez, o homem, de forma alguma, deve tentar qualquer ato sexual contra a mulher, mesmo ela consentindo e vale o contrário também”.

Dos crimes contra a dignidade sexual também há o de corrupção de menores, quando alguém induz menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outras pessoas. Há satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, ou seja, praticar na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a presenciar qualquer ato sexual ou libidinoso para se satisfazer ou satisfazer sexualmente outra pessoa.

Também é crime sexual expor, sem autorização da pessoa, a sua intimidade sexual. A exemplo de: produzir, fotografar, ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual libidinoso de caráter íntimo e privado. A pena é de 6 a um ano e multa. A mesma pena vale para quem realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio, ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.