A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei de Alagoas, e de mais 23 estados, que prevê a tributação de doações e heranças de bens no exterior. Essas ações vêm a reboque de uma decisão proferida no mês de fevereiro. Os ministros, naquela ocasião, declararam inconstitucional uma norma de São Paulo.
Os estados disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Atualmente, cada federação tem legislação própria sobre a tributação, pois a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.
No mesmo contexto, também foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67 tem por objeto a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo.
Além de Alagoas, também há ADIs dos seguintes estados: Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.
Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, por se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral, o efeito vinculante da decisão é restrito aos órgãos do Poder Judiciário, e não às administrações públicas, daí o ajuizamento das ações.
Os ministros do STF, no recurso envolvendo São Paulo, afirmaram que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior tem que ser instituída por lei complementar federal – o que ainda não existe.
Omissão inconstitucional
Na ADO 67, o procurador-geral argumenta que, mais de 32 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Enquanto isso não ocorrer, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. “A inércia da União está a ocasionar prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da Federação”, sustenta.
*Com informações do STF