A expressão “estupro culposo” invadiu as redes sociais nos últimos dias após a divulgação das imagens da audiência ocorrida em Florianópolis sobre o caso Mariana Ferrer, vítima de estupro em 2018. Ao CadaMinuto, o Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal, Marcelo Medeiros, explicou que a audiência  ultrapassa todo o limite da ética profissional e destacou ainda que não descarta a hipótese de uma eventual prática de crime contra a honra.

“O advogado no exercício soberano de Defesa não comete crime de difamação, nem injúria, desde que seus atos e manifestações sejam estritamente dentro dos limites da causa. Não é dado ao advogado o direito de ofender as partes, as testemunhas ou a vítima”, esclareceu Medeiros.

O professor disse ainda que o advogado que ofendeu Mariana pode ser acusado da prática de crime contra a honra, que está tipificado no artigo 140 do Código Penal. “Se caracteriza pela conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

O que o advogado disse contra a vítima?

Buscando atingir de maneira pessoal Mariana, e desqualificar a vítima, o advogado de defesa de Aranha, profere as seguintes palavras durante o decorrer da audiência.

“Jamais teria uma filha com o teu nível. Graças a Deus. E também peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você. Teu showzinho você dar no instagram depois pra ganhar mais seguidores. Tu vive disso.... Não adianta vir com esse teu choro dissimulado, falso, e essa lágrima de crocodilo”, disparou o defensor do acusado.

Marcelo, que também é Secretário-Geral da Associação Nacional da Advocacia Criminal em Alagoas, (Anacrim-AL), comentou que as falas do colega advogado em nada contribuem para o esclarecimento dos fatos, pelo contrário, as suas manifestações revelam nítida ofensa gratuita à suposta vítima, demonstrando que o profissional não agiu de forma técnica, partindo para o lado pessoal e com ofensas.

“Causa também grande perplexidade a inércia do Magistrado em não intervir com finalidade de evitar a continuidade das ofensas perpetradas pelo advogado de defesa de Aranha. O Código de Processo Penal determina que é dever do Magistrado indeferir perguntas ou provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Sobretudo no presente caso, que além de irrelevante e impertinente, a manifestação do Advogado colocou em situação vexatória e humilhante a suposta vítima, sendo manifestações com cunho meramente ofensivo, portanto, sem qualquer tipo de relevância útil ao processo”, explicou.

Existiu o termo “estupro culposo”?

O professor Medeiros afirmou que em nenhum momento o Juiz e o Promotor se manifestaram no processo utilizando o termo “estupro culposo” é que a sustentação do Ministério Público era de que não havia provas suficientes para que houvesse a condenação.

"Inicialmente quando vi as notícias nos jornais me causou uma grande estranheza e perplexidade, até porque é difícil de acreditar que um Juiz ou um Promotor cometeria um erro técnico dessa natureza. Basicamente, o que foi sustentado pelo Ministério Público é que não haveria provas suficientes de que a suposta vítima não estaria em condições de consentir a relação sexual, e para a caracterização do delito seria necessário que o empresário tivesse a intenção praticar o ato sexual, aproveitando-se da impossibilidade de resistência da vítima”, pontuou o advogado.

Portanto, por entender que existia dúvidas acerca da culpabilidade do réu e por se tratar de um crime que só se consuma na modalidade dolosa, o MP pugnou pela absolvição pela insuficiência de provas.

*Estagiário sob supervisão da editoria