O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan da Silva Esteves, determinou que o Município de Maceió e a SMTT retenham, no prazo de 20 dias, a contar da notificação de sua decisão, 50% dos pagamentos devidos à Veleiro Transportes  e  Turismo Ltda.  e  à Auto  Viação  Veleiro Ltda., que originalmente eram destinados ao Fundo de Transportes Municipais (FTU).

Conforme divulgado pela assessoria de Comunicação do TRT/AL, a decisão foi proferida na manhã desta quinta-feira (15).

Uma vez depositados os valores em conta judicial, a liberação será realizada em  favor  dos empregados  que,  demitidos sem justa causa ou por fato do príncipe (paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade),  já tiverem o crédito trabalhista consolidado na sentença judicial transitada  ou  por acordos judiciais  proferidos  nas respectivas  ações  individuais. As demais condições para a liberação dos créditos estão previstas na decisão.

Ainda de acordo com a determinação, os entes públicos também deverão reter 50% dos pagamentos devidos a título de “Patologias” e do Projeto Domingo é meia (comorbidades). Os depósitos deverão ser feitos em conta judicial à disposição do Juízo. A decisão atendeu, em parte, a pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o grupo empresarial, o município de Maceió e a SMTT.

Na ACP, o MPT pleiteou o bloqueio imediato de créditos  líquidos e  certos  devidos pelos órgão públicos  à  empresa, sob o argumento de que a Veleiro vivencia notória  desorganização  financeira que  culminou  com o  despedimento  maciço de  empregados, inadimplemento  contumaz  de verbas  rescisórias  e fundiárias,  e  com a eclosão de  recentes manifestações  públicas conduzidas  por  seus empregados. 

Argumentou, ainda, que a retenção dos valores servirá não apenas para satisfação de futura sentença, mas também  para garantir a imediata pacificação social e minimizar os prejuízos que os trabalhadores ativos e demitidos têm suportado ultimamente, além de garantir  o  cumprimento das  normas  trabalhistas que  a  reclamada insiste  em violar.

No entanto, o magistrado observou que é necessário se aferir a  questão  da razoabilidade  da  medida. “Isso porque a reclamada é empresa que tem relevante função social como empregadora e como prestadora de serviço público essencial à grande parte da população alagoana”, frisou.

Em sua análise, as medidas acautelatórias devem, além de simplesmente se   destinar   à satisfação do  autor,  garantir a  manutenção  da empresa,  especialmente  quando a  matéria  sob análise, de alguma forma, impacta na vida de um considerável número de indivíduos estranhos à relação de trabalho à qual a ação se refere. “É o caso  das  famílias indiretamente  dependentes  da empresa,  do  serviço de transporte público e da paz social que a presente ação deve ter por escopo alcançar”, ressaltou.

O magistrado destacou que o Juízo se solidariza com as empresas que têm amargado momentos difíceis em face das medidas sanitárias, que são necessárias, mas extremamente nocivas para a economia e para a atividade empreendedora de forma geral. “Neste cenário, pondero que o  bloqueio de  100%  dos créditos  devidos  pelo município  de Maceió  e  pela SMTT  à  Veleiro certamente  geraria  consequências indesejadas  à saúde  financeira da  empresa,  prejudicaria os  trabalhadores  ativos e  transferiria  para o  Poder Judiciário o ônus de gerenciar quase que a totalidade de créditos da reclamada, o que não condiz com a atividade jurisdicional e guarda relação direta com a gestão do negócio”, considerou.

Segundo a decisão, o silêncio das reclamadas ao fim do  prazo de  20  dias, ou  a resistência injustificada de cumprimento da ordem, acarretará a responsabilização pessoal e  direta dos entes públicos pelos  valores que  eventualmente liberarem indevidamente à Veleiro Transportes e Turismo Ltda e à Auto Viação Veleiro, até o limite de R$ 300 mil, inicialmente.  O juiz Alan Esteves afirmou que tal valor é três vezes maior do que foi  dado à  causa  e justifica-se  como  padrão médio  para pagamento  dos créditos  incontroversos. 

Ele salientou que, se houver necessidade  de  bloqueios de  outros valores complementares, o Juízo o fará, e que, caso o valor seja maior do que o devido, tal numerário será devolvido.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

 *Com Ascom TRT-AL