Após Justiça alagoana declarar-se incompetente para julgar ação de insolvência civil, STF decide que competência é da Justiça estadual

27/09/2020 16:16 - Justiça
Por Redação*
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Após a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas declarar-se incompetente para julgar ação incidental de insolvência civil ajuizada pela União, por entender que o termo “falência” do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal também engloba a insolvência civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria dos votos, que é da Justiça estadual a competência para processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.

Segundo o dispositivo, as falências estão entre os casos excepcionais que, mesmo envolvendo interesses da União, não são de competência da Justiça Federal. 

Depois da 3ª Vara alagoana declarar que não era de sua competência julgar a ação, o processo foi remetido ao juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema (AL), que também entendeu que a matéria não era de sua competência, ao considerar que a exceção constitucional deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica à insolvência civil.

No entanto, o STF decidiu que a competência é Justiça estadual, que deve processar e julgar ações de insolvência civil em que haja interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 678162, com repercussão geral, na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (21).

Na resolução do conflito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça comum estadual para julgar o caso, com o fundamento de que não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil, mesmo na hipótese de ação proposta pela União, por entidades autárquicas ou por empresa pública federal. No recurso ao STF, a União defendia que a regra constitucional abrange apenas falência, e, por este motivo, compete à Justiça Federal o processamento de demandas relativas a insolvência civil.

Concurso de credores

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que negou provimento ao RE e manteve a decisão do STJ. Segundo o ministro, a norma constitucional, que inclui apenas a falência entre as exceções de competência da Justiça Federal de primeira instância em relação aos interesses da União, não deve ser interpretada de forma literal. Para a maioria dos ministros, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE, por entender que a exceção constitucional se aplica unicamente aos casos de falência.

 

*Com STF

 

 

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