A agência de viagens CVC foi condenada a pagar indenização, por danos morais e materiais, a um casal que contratou um pacote para um cruzeiro marítimo e não conseguiu embarcar porque não foram informados pela empresa que o visto americano era necessário. A decisão foi tomada pela juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (10).

De acordo com o processo, houve falha no serviço prestado e foi determinado que a empresa deve pagar o valor de R$ 5.006,00 pelos danos materiais e R$ 3 mil a cada um dos consumidores pelos danos morais sofridos. 

Ainda segundo o processo, os clientes teriam contratado uma viagem com destino a Porto Rico e Caribe, e afirmaram que, durante a venda, a empresa foi clara ao assegurar que não seria necessário apresentar o visto americano para o embarque. 

Porém, os clientes, que não tinham a documentação obrigatória no dia da viagem, não conseguiram ter acesso ao cruzeiro. Segundo a decisão, o casal não recebeu o ressarcimento do valor pago, tendo um prejuízo total nos custos da viagem.

Em sua defesa, a empresa de viagens CVC alegou que o casal deveria saber os documentos necessários para o embarque, por serem pessoas bem instruídas, e que o fato foi culpa exclusiva dos consumidores. 

Entretanto, para a magistrada Maria Verônica, a empresa agiu de má fé ao ofender o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza também destacou que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. 

“Cabe à agência de viagem, fornecedora com expertise no assunto, informar de forma clara ao consumidor sobre a necessidade de tal documentação, no momento da venda do pacote de viagem, sempre que o caso requerer documento ou licenciamento específico, a exemplo de visto, comprovante de vacinação, etc., mormente quando se tratam de idosos”, diz a sentença. 

 

*Com Ascom TJ/AL