Uma cliente que teve o atendimento negado pelo Plano de Assistência Funerária Previda receberá uma indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada pela juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 5ª Vara Cível de Maceió, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (3).
De acordo com o processo, a mulher é cliente do plano funerário desde 2014. Entretanto, no ano de 2017, a autora da ação judicial passou por dificuldades financeiras e ficou inadimplente com algumas prestações do plano.
Porém, no dia 22 de julho de 2018, a cliente quitou todas as dívidas que estavam em atraso, tendo pago, inclusive, a prestação que venceria no dia 30 daquele mês. Ocorre que a filha da autora faleceu e, ao procurar o plano funerário para que fossem tomadas todas as providências necessárias ao funeral e ao sepultamento, a mãe teve o atendimento negado.
A empresa Previda afirmou que, após a quitação do débito, só estaria obrigada a prestar serviços depois de 72 horas. Tal procedimento, de acordo com a empresa, estava previsto em cláusula contratual.
Por conta do ocorrido, a cliente teve que buscar os serviços de outra funerária, tendo que pagar R$ 1,5 mil. Logo após o ocorrido, a mulher ingressou com uma ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. A Previda, em contestação, disse ter agido corretamente ao negar a prestação dos serviços contratados.
Ao analisar o caso, a juíza Maria Valéria Lins Calheiros considerou que a cláusula que estipula o período de carência é ilegítima, injustificada e contrária ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. A magistrada afirmou ainda que a não prestação dos serviços solicitados causou abalo psíquico e constrangimento à cliente.
"Resta configurado o dever de indenizar, pois evidenciado o ato ilícito pela empresa demandada, os danos sofridos pela demandante e o nexo de causalidade que os une", afirmou a juíza, que declarou nula a referida cláusula.
Além da indenização por danos morais, a Previda terá que restituir os R$ 1,5 mil que a autora pagou pelos serviços da outra funerária.
*Com Ascom TJ