A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a liminar que autorizou a realização de vaquejadas no município de Pilar, em Alagoas, julgada na quarta-feira (30). Ao entrar com recurso, a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM) foi favorecida contra liminar de primeiro grau que proibiu a prática na cidade.
A Associação contestou o entendimento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pudesse ser aplicada em todo o Brasil, no âmbito da ADI nº 4.983, que declarou inconstitucional uma lei estadual do Ceará acerca das vaquejadas.
A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, já havia autorizado liminarmente os eventos deste porte, em novembro de 2016, e manteve a posição.
“Não há como conceber que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal irradie seus efeitos para além do âmbito territorial do ente federativo responsável pela expedição do ato normativo impugnado, ainda que o art. 927, I, do NCPC, recomende a observância dos julgados do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que a própria Suprema Corte já se posicionou pela não incidência da teoria dos motivos determinantes” diz o voto da relatora.
Ainda de acordo com a magistrada, “a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limita apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela”, explica Elisabeth Carvalho. Como o STF considerou as vaquejadas uma prática cruel, a Justiça deveria aplicar a proibição em todo o País, segundo a tese superada.
Além da não aplicação da teoria, a Câmara também considerou a aprovação pelo Congresso Federal da Emenda Constitucional 96/2017, tendo acrescentado à Carta Magna que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais [...] registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A desembargadora Elisabeth Carvalho apontou ainda que a decisão tem como fundamento o “perigo de dano irreparável para a parte agravante, tendo em vista que a proibição da realização dos eventos de vaquejada podem causar prejuízos incalculáveis a um número indeterminado de pessoas que, direta ou indiretamente, dependem dos recursos financeiros gerados pelos eventos em questão”.
*Estagiária com Ascom TJ