Um ex-gerente da Unidade de Internação de Menores, Carlos Leandro Correia Ramos, teve a condenação mantida de pagamento de uma multa no valor de três salários mínimos por demorar sete meses para comunicar à Vara da Infância e da Juventude a fuga de um dos reeducandos da instituição, em dezembro de 2011. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) na sessão de quarta-feira, 27.

De acordo com o Ministério Público, o adolescente havia sido transferido da Unidade de Internação Masculina para o Hospital Portugal Ramalho fugindo em seguida, em 12 de dezembro de 2011. Mas o então gerente só comunicou em agosto de 2012, contrariando a determinação do juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, que define prazo de 48 horas.

Para o relator do processo, o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a penalidade prevista em lei têm a intenção de proteger e resguardar as crianças e adolescentes. O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê multa de três a vinte salários-mínimos a quem descumprir os deveres referentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda do menor, assim como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

“Excluir, portanto, dos sujeitos ativos da infração do art. 249 as pessoas que não detenham poder familiar, tutela ou guarda do menor, mas que de algum modo estejam encarregadas de proteger a integridade deles, seria coroar de ineficácia o que vem disposto naquela norma”, destacou o relator.

Carlos Leandro reconheceu sua falha, mas alegou que a penalidade estaria restrita a quem detém poder familiar, tutela ou guarda sobre o menor, não sendo aplicável aos agentes públicos. Disse ainda que era primário e que não houve intenção em sua conduta, solicitando que a representação fosse arquivada.