Foi negada a indenização por danos morais e materiais de caso de furto em uma loja de departamento em Alagoas. A decisão foi pública no Diário da Justiça, na manhã desta segunda-feira (25), pela juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal, Maria Verônica Correia de Carvalho Souza.
Segundo a juíza, os argumentos não responsabilizam a loja, já que cabe ao consumidor tomar conta de seus pertences. “[A consumidora] fora furtada porquanto negligenciou na guarda de seus bens, deixando de observar os cuidados mínimos que todo indivíduo deve dispender com seus pertences, em especial com carteira, bolsas, celulares, sobretudo em local por onde circula grande volume de pessoas”, frisou a magistrada.
A juíza acrescentou ainda que não há razão para indenizações, seja de danos morias ou materiais, já que não há provas de que a loja contribuiu para que o furto acontecesse.
“Não há que se falar em responsabilidade objetiva da empresa, em relação ao ocorrido, vez que a segurança de bens e valores portáteis de seus clientes, quando no interior do estabelecimento, especialmente os que devem ser trazidos à mão, não constitui dever da demandada, mas sim daquele que os porta”, acrescentou a juíza.
A magistrada destacou ainda que este tipo de acontecimento difere de furtos a veículos deixados em estacionamentos de estabelecimentos comerciais. “A entrega tácita para guarda se dá mediante a colocação deste bem em uma das vagas disponibilizadas para estacionamento pela empresa, cabendo a esta, em tal caso, zelar pela integridade do bem”.