IRPF: Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica

08/04/2016 12:02 - Blog do Pedro Mendonça
Por redação
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Olá, contribuintes!

Hoje trataremos quais hipóteses em que a pessoa física é legalmente equiparada à pessoa jurídica para os fins de tributação, inclusive do Imposto de Renda.

Como regra, são equiparadas à pessoa jurídica a pessoa física que:

1.     Em nome próprio, explore, habitual e profissionalmente, atividade econômica, cuja finalidade é o lucro decorrente da venda de bens e serviço, independente de se encontrarem devidamente inscrita nos cadastros e cartórios pertinentes, salvo se forem (Art. 150, §2o do RIR/99):

a.     Médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

b.     Profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

c.     Agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

d.     Serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;

e.     Corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

f.      Exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

g.     Exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

2.     Promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

As pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica, nos termos acima, são consideradas “empresas individuais”, razão pela qual deverão adotar todos os procedimentos contáveis e fiscais às empresas, como, por exemplo:

·      Inscrição no CNPJ;

·      Averbação dos documentos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil;

·      Contabilidade;

·      Declarações fiscais; e,

·      Entre outras.

Caso não o faça, em eventual fiscalização, a Receita Federal deverá de oficio inscrever a pessoa física no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apurar os créditos tributários devidos como empresa fosse e aplicar as respectivas penalidades pelos descumprimentos das obrigações tributárias, principais e acessórias.

Com relação à Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física equiparada à jurídica, deverá declarar a receita decorrente do pró-labore e/ou dividendos provenientes da empresa individual.

Amigos, aguardamos as suas dúvidas (mendoncadebarros@hbmb.com.br) .

Obrigado,

Pedro Jorge Mendonça de Barros.

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