IRPF: Declaração em Conjunto e Declaração em Separado

23/03/2016 14:42 - Blog do Pedro Mendonça
Por redação

Olá, contribuintes!

Hoje explicaremos os aspectos da Declaração conjunta ou separada, cuja opção, preenchido alguns requisitos, é do contribuinte.

Em resumo, considera-se a declaração em conjunto quando os dois contribuintes possuem, pelas regras postas, rendimentos tributáveis sujeitos à Declaração de Ajuste Anual e resolvem informa-los em apenas uma declaração, desde que a legislação permita. Por outro lado, caso apresentem as duas declarações, estas serão consideradas em separado.

Exemplos:

  • Contribuintes Casados: podem optar por apresentar a declaração em separado ou em conjunto com o cônjuge:
    • Declaração em separado:
      • O contribuinte deverá optar, com relação aos rendimentos comuns, em informar: 1) 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns e compensar 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos; ou 2) apenas um dos conjunges, 100% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns e compensar 100% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos;
      • Os dependentes comuns não podem constar nas duas declarações.
    • Declaração em conjunto:
      • Apresentar em nome de apenas um dos conjunges, com as informações completas de todos os rendimentos, despesas, bens, direitos e compensações de ambos;
      • A declaração em conjunto em nome de um cônjuge, supre a obrigatoriedade de o outro apresentar.
    • Os contribuintes separados de fato podem apresentar a declaração em conjunto. Os contribuintes divorciados ou separado judicialmente ou por escritura pública deverão apresentar as declarações em separado
  • Contribuinte que tenha Companheiro(a): Como regra, seguem as informações do contribuinte casado, com pequenas particularidades.
    • Considera-se companheiro aquele que o contribuinte tenha filho ou vivia há mais de cinco anos.
  • Contribuinte Menor:
    • Poderá apresentar a declaração em separado ou em conjunto com um dos pais ou do pai/mãe que, por decisão judicial, mantenha a sua guarda.
  • Contribuinte Incapaz:
    • Poderá ser feita em separado, pelo tutor, curador ou detentor da guarda, ou, se preenchido os requisitos de dependência, em conjunto com o responsável.

Ressalta-se que o importante para mensurar as vantagens e desvantagens entre as formas citadas é o resultado do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Fisíca, isto porque, ao fazer a declaração em conjunto, os contribuintes somarão os seus rendimentos tributáveis, podendo ser enquadrados em faixa com alíquota superior, de outro lado, também somarão, dentro dos limites, as despesas dedutíveis, razão pela qual o recomendamos simular, no próprio programa da RFB, qual a situação mais vantajosa.

Amigos, aguardamos as suas dúvidas (mendoncadebarros@hbmb.com.br) .

Obrigado,

Pedro Jorge Mendonça de Barros.

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