IRPF: Pessoas Obrigadas, Prazos e Penalidades

14/03/2016 00:01 - Blog do Pedro Mendonça
Por Pedro Jorge Mendonça de Barros

Olá, contribuintes!

Hoje informaremos quem são as pessoas obrigadas a apresentar a Declaração, os respectivos prazos e as consequentes penalidades pela intempestividade ou não entrega.

É obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre de Renda Pessoa Física o contribuinte que, no ano calendário 2015:

  1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma supere o valor de R$ 28.123,91;
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma supere o valor de R$ 40.000,00;
  3. Obteve ganho de capital sujeito à tributação na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. Relativamente à atividade rural:
    • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
    • Pretenda compensar, no ano-calendário 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário 2015;
  5. Manteve, em 31 de dezembro de 2015, a posse ou a propriedade de bens e/ou direitos, inclusive terra nua, avaliados em mais de R$ 300.000,00;
  6. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015; ou
  7. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências, cujo produto da alienação foi ou será destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

Obs.: Está dispensada de apresentar a declaração, a pessoa física que, não obstante se enquadrar em uma das hipóteses acima, conste como dependente em declaração apresentada por outro contribuinte;

Obs.2: No caso de se enquadrar em uma das hipóteses acima, a pessoa física isenta, por qualquer motivo, ao imposto sobre a renda não está dispensada de apresentar a declaração. Exemplo, o portador de doença grave, com relação aos proventos de aposentadoria, reforma e pensão;

Obs3: Com relação ao item 5, o critério a ser utilizado para avaliar os bens e/ou os direitos é o custo de aquisição. Atentar às seguintes regras: (i) o custo de aquisição do bem adquirido até 31/12/1995 poderá ser atualizado com base no valor da UFIR vigente em 01/01/2996; e, (ii): o custo de aquisição do bem adquirido após 31/12/1995 não poderá ser atualizado.

Com relação ao prazo, a declaração de ajuste anual deverá ser apresentada no período de 1o de março de 2016 a 29 de abril de 2016.

O contribuinte que não entregar a declaração ou apresentar após o prazo ficará sujeito ao pagamento das seguintes penalidades:

  • No caso de existir imposto devido, a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o valor do imposto, ainda que integralmente pago, observados o montante mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% sobre o imposto;
  • No caso de não existir imposto devido, o valor da multa será o de R$ 165,74.

Aguardamos as suas dúvidas, as quais receberemos pelo e-mail mendoncadebarros@hbmb.com.br.

Obrigado,

Pedro Jorge Mendonça de Barros.

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