O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve, na Justiça, sentença favorável que determina à Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico o custeio de procedimentos previstos contratualmente e a retificação dos valores das mensalidades que sofreram reajuste depois que os segurados completaram 60 anos de idade, com a restituição das diferenças pagas indevidamente. A Unimed Maceió deverá se abster, ainda, de realizar aumento nas mensalidades dos segurados idosos, sendo a revisão desse valor possível apenas nos moldes da Resolução Normativa 63/2003 da ANS.
A sentença, da lavra do juiz federal Sérgio de Abreu Brito, foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0802955-26.2015.4.05.8000, de autoria da procuradora da República Niedja Kaspary, que tramita na 1ª Vara da Justiça Federal. A citada ação derivou de Inquérito Civil instaurado na Procuradoria da República em Alagoas para apurar denúncias de segurada, na qual era solicitada a intervenção ministerial diante da negativa injustificada da Unimed Maceió para a realização de exames cobertos pelo plano de saúde e diante das alterações nas condições do plano, tais como: aumento abusivo de preço, carências e mudança nos limites dentro de cada plano.
O julgador, na esteira da argumentação e dos pedidos do Ministério Público Federal, no que tange a violação ao Estatuto do idoso, sentenciou ainda: “Desta forma, resta caracterizada a ilegalidade da conduta de alterar simplesmente em razão da idade a mensalidade paga a plano de saúde após o segurado atingir 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual o reajuste somente pode ser efetuado de acordo com os parâmetros determinados pela Resolução Normativa ANS 63/2003. Portanto, deve a Unimed proceder à retificação dos valores dos segurados idosos que sofreram reajuste da mensalidade do plano além dos limites estabelecidos na RN 63/03 da ANS".
Citada a apresentar resposta, a Unimed Maceió alegou que vinha agindo no exercício regular do seu direito e pugnou pela legalidade da incidência de reajuste de faixa etária após os 59 anos, desde que não sejam abusivos, aplicados aos planos de saúde contratados após 1º de janeiro de 2004, os chamados “planos novos”.
A procuradora da República que subscreve a ação, no entanto, destacou que o direito à saúde trata-se de um direito fundamental previsto na Constituição Federal e que a conduta reiterada da Unimed – ao manter a decisão de negativa dos procedimentos - corresponde em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à negativa de exames expressamente englobados no contrato firmado.
“A questão principal trazida a lume é a da proteção dos direitos dos idosos que tiveram preços majorados indevidamente e que tiveram procedimentos negados sem fundamento legal. O objetivo é reparar os danos causados e garantir que tais práticas atentatórias aos princípios da eticidade e da dignidade humana não venham a ser perpetradas contra quaisquer outras pessoas na mesma situação”, explica Niedja Kaspary.
A ação teve como base, dentre outros dispositivos, os artigos 5º, XXII, 170 e 197 da Constituição Federal, que por exemplo qualifica como de relevância pública as ações e os serviços de saúde. O próprio Código de Defesa do Consumidor é invocado, além das normas de fiscalização da ANS (Lei nº 9656/98), bem como o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, artigo 15, §3º.
Confira a íntegra da Ação Civil Pública nº 0802955-26.2015.4.05.8000, que tramita na 1 ª Vara da Justiça Federal, através do endereço eletrônico http://www.jfal.jus.br