Usuário de droga pode ser internado por determinação dos pais ou da Justiça, autoriza a lei federal 10.216, de 6 abril de 2001.

Determina esta lei:

– internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro

– internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, defende a internação involuntária para usuários de crack. Também o diretor da Associação Brasileira de Psiquiatria , Salomão Rodrigues Filho, defende a internação involuntária.

Em entrevista à Agência Brasil, o especialista declarou:
 

“É a garantia de vida para quem perdeu a razão por causa do vício. O paciente dependente de crack está comprometido, precisa que alguém decida por ele. Ele está em um tratamento temporário. Não está sendo tirada a liberdade dele, mas garantido o direito à vida.”

O tratamento da dependência de drogas e do alcoolismo exige seriedade, compromisso e, principalmente, respeito ao ser humano.

Por isso, os tratamentos têm que considerar as características de cada paciente e suas necessidades.