A discussão sobre violência obstétrica voltou a ficar em evidência após o anestesista Giovanni Quintela ser preso em flagrante por estuprar uma paciente desacordada durante uma cesárea. O crime chocante expôs a fragilidade da mulher em um momento tão vulnerável.
Ao Cada Minuto, a advogada Mariana Sampaio afirma que violência obstétrica é qualquer tipo de abuso sofrido pela mulher durante o trabalho de parto, seja físico ou psicológico. Ela explica quais os direitos da grávida na concepção, fala sobre a falta de legislação que proteja a gestante e como ocorre a denúncia em caso de agressão.
CM: Toda mulher grávida tem direito a um acompanhante na hora do parto?
MS: Sim, toda mulher tem direito a acompanhante durante o parto. A Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato.
Lembrando que não é facultado ao hospital e/ou equipe médica a permissão para permanência do acompanhante, o hospital deve permitir.
CM: O que pode ser considerado violência obstétrica?
MS: Violência obstétrica é caracterizada pelos abusos sofridos pela mulher durante o trabalho de parto. Tais abusos podem ser tanto violência física quanto psicológica, fazendo com que a experiência de dar a luz seja algo doloroso e traumático.
Salientando que a violência obstétrica não se refere somente ao trabalho de profissionais de saúde, mas às falhas estruturais de clínicas e hospitais (públicos e particulares), uma vez que é necessário todo um aparato para propiciar à mulher segurança física e psicológica durante o parto e pós-parto.
CM: Para realizar denúncia de uma violência sofrida por uma mulher durante o parto é necessário ter provas?
MS: Devemos partir do princípio de que tudo que alegamos temos que provar, então a mulher que sofreu violência obstétrica deve reunir o maior número de provas possíveis.
CM: O que pode ser utilizado como prova no momento da denúncia?
MS: As provas mais utilizadas são o relatório médico, prontuário, testemunhas, fotos, áudios e gravações do momento do parto, mas caso haja qualquer tipo de prova ou documento que comprove a violência sofrida, deve ser entregue junto no momento da denúncia.
CM: Como deve ser realizada a denúncia? Quais órgãos devem ser acionados?
MS: Quando a vítima reunir todas as provas da violência sofrida, ela deve denunciar no próprio hospital, clínica ou maternidade em que houve o parto; assim como deve nas secretarias Municipal, Estadual ou Distrital; caso a violência seja praticada pelo médico, deve ser registrada uma denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM, e quando a violência é praticada por enfermeiro ou técnico de enfermagem a denúncia tem que ser realizada junto ao Conselho Regional de Enfermagem – COREN; além de procurar a Delegacia de Polícia e registrar um boletim de ocorrência.
A denúncia também deve ser feita pelos números 180 (Disque Violência contra a Mulher) e 136 (Disque Saúde), bem como para a Agência Nacional de Saúde Suplementar para reclamar sobre o atendimento do plano de saúde, através do número 0800 701 9656.
CM: Qual a pena para o profissional de saúde que realize violência contra mulher na hora do parto?
MS: Primeiro, se deve ter ciência que no Brasil não há legislação federal específica que trata acerca da violência obstétrica, trazendo um tipo penal incriminador para cada ato lesivo, seja ele físico ou verbal.
Em Alagoas, não tem nenhuma lei específica que trate sobre violência obstétrica. Pode haver alguma resolução, principalmente da Secretaria da Saúde, mas lei mesmo não tem. Existe o Projeto de Lei da deputada estadual Cibele Moura e tiveram algumas pautas relacionadas na Assembleia Legislativa (ALE), mas nada com força de lei.
Por não haver uma tipificação penal específica deve-se ter um olhar mais generalista sobre a conduta cometida pelo profissional de saúde que pratica violência obstétrica. Assim, se o profissional comete lesão corporal, ele responderá por lesão corporal, nos termos do artigo 129, do Código Penal; caso a violência obstétrica resulte em morte, o profissional responderá pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo. 121, do Código Penal. Sem falar na reparação cível pelos danos morais sofridos.
*Estagiária sob supervisão da Editoria
