Justiça suspende contratação de servidores sem concurso público em município alagoano

22/07/2021 14:48 - Justiça
Por Redação*
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Devido a uma decisão da Justiça, o município de Boca da Mata deve suspender a contratação de servidores sem a realização de concurso público. Em caso de descumprimento, o prefeito poderá pagar multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

A liminar foi concedida pela juíza Paula de Goes Brito Pontes, da Comarca de Boca da Mata. De acordo com os autos, em maio deste ano, o Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais (IGPS) publicou edital visando a contratação de profissionais para as secretarias de Administração, Saúde, Educação e Assistência Social de Boca da Mata. O processo seletivo, com 371 vagas previstas, seria feito mediante envio de documentação e análise de currículos.

O município alegou ter firmado termo de colaboração com o IGPS para que a entidade prestasse apoio aos programas de Educação, Saúde e Assistência Social de Boca da Mata. Para o Ministério Público (MP/AL), no entanto, o objetivo do termo era a contratação de mão de obra para a prestação de serviços em cargos da administração pública, o que violaria a Constituição.

Em razão disso, o MP/AL ingressou na Justiça requerendo a suspensão do termo de colaboração entre município e IGPS, bem como de todos os atos decorrentes dele, como a contratação dos profissionais prevista no edital.

A juíza Paula Brito, titular da Comarca, concedeu liminar nessa quarta (21), determinando a suspensão do termo e da contratação. Segundo a magistrada, a afronta ao princípio constitucional do concurso público não pode perdurar. 

"Aceitar a continuação de certame que fere frontalmente o texto constitucional é tornar letra morta o comando basilar que garante lisura e legitimidade às contratações da Administração Pública", disse.

Ainda de acordo com a magistrada, as contratações previstas no edital não se revestem dos requisitos exigidos para que seja autorizada a terceirização da mão de obra, uma vez que não se destinam à atividade meio, mas sim, em sua maioria, à atividade fim, "com cargos de atividade permanente e com plano de carreira dentro da Administração". 

A juíza destacou ainda que o contrato firmado pelo município prevê a transferência de R$ 10.856.048,04 ao IGPS, sem observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. "Assim, permitir que o mesmo tenha andamento poderá acarretar em repasses de dinheiro público cuja legalidade ora é questionada, podendo ensejar prejuízos irreparáveis ao erário".

Em nota de esclarecimento divulgada pela assessoria jurídica do Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais (IGPs), informa que o contrato assinado pelo IGPS e o Município de Boca da Mata é da parceria e não de terceirização, como trouxe a decisão do Juízo de Boca da Mata. 

Confira na íntegra: 

"Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”. Com todas as vênias, deve ser afastada qualquer interpretação que restrinja a plena aplicação da Lei Federal 13.019/201 e da parceria levada a efeito.

A mesma é legal e atendeu a todas as prescrições determinadas. De igual sorte, legal é o procedimento de seleção pública realizado pelo Instituto IGPS. A mencionada contratação visa atender a uma atividade complementar dos Municípios e, sob qualquer ótica ou enfoque, não visa ferir ou macular a exigência de concurso público, disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Ademais, apesar de não ser a finalidade da parceria firmada, mesmo que se tratasse de atividades comuns, o que não é o caso, em razão do advento da Lei Complementar 173/2020, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (ADI 6442/DF, 6447/DF, 6450/DF e 6525/DF), permite a assim proceder.

Importante ainda destacar que até mesmo os concursos públicos já realizados estão, em todos os seus efeitos e consequência, suspensos por força do que dispõe o art. 10 da Lei Complementar 173/2020, que dispõe:

Art. 10 – “Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

Existe também, a PEC 186/19, mais conhecida como PEC Emergencial, hoje Emenda Constitucional 109/2021, que impõe - inclusive aos Municípios, ainda mais restrições e limitações.

Registre-se, por fim, apesar de todos os argumentos acima expendidos, que, em nosso sentir, são mais que suficientes para demonstrar a regularidade de todos os procedimentos empreendimentos, desde a deflagração do chamamento público, a contratação, por parceria, do Instituto IGPS, entre outros, que o § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar, por não enquadrar as despesas com a mencionada parceria como despesas de pessoal, afasta, destarte, a incidência da Lei Complementar 173/2020, permitindo, com ainda mais força, a sua concretização, de modo a evitar o engessamento da máquina pública, como a descontinuidade ou comprometimento das políticas, o que faria com que fossem descumpridos os princípios constitucionais da indisponibilidade dos interesses públicos e da eficiência.

Deste modo, a parceria levada a efeito é imprescindível para a manutenção das atividades administrativas, prestação de serviços públicos essenciais e a manutenção do atendimento à população.

O IGPS respeita a decisão judicial, entretanto, procurará os meios legais para tentar reverter a mesma, tendo em vista que o termo de parceria é de suma importância para o desenvolvimento do Município"

 

 

*Com Assessoria

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