Foi homologado na última terça-feira (30), com ressalvas, o plano de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde S/A. A decisão analisa também o pedido de alteração na forma de pagamento de parte da Fazenda Araruama, cuja venda já tinha sido autorizada, havendo deferimento neste ponto, assim como a liberação proporcional do imóvel, considerando pagamento já realizados.

Segundo os autos, não foram feitas objeções válidas em relação ao plano de recuperação, sendo o referido aprovado de forma tácita, e o Ministério Público de Alagoas e o administrador judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado.

A homologação do plano de recuperação foi determinada pela magistrada Carolina Sampaio Valões, titular da 2ª Vara da Comarca de Rio Largo. Ela salientou que procedendo ao controle de legalidade do plano apresentado, fez as ressalvas que entendeu devidas, aprovando-o, em seguida. 

Quanto à alteração da forma de pagamento de parte da fazenda, a magistrada levou em consideração a atual situação econômica brasileira devido à pandemia da Covid-19, a manifestação favorável da empresa e do administrador judicial para a renovação do negócio, além da importância de concretizar a venda para o cumprimento do plano de recuperação e o pagamento dos trabalhadores.

''Entendo ser razoável a reforma da proposta de compra e venda da gleba C da Fazenda Araruama pela empresa Engenharq. Entendo ser desnecessária a renovação da apresentação pública da proposta em virtude de não ter se alterado o valor conferido ao imóvel, mas apenas as condições de pagamento do mencionado valor total'', disse a juíza.

Ana Carolina Valões também explicou que o papel do Judiciário nesses processos é de atuar no estrito controle da legalidade do plano de recuperação, conforme estabelece a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

'Não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente'', destacou. 

 

*Com TJ/AL