A Justiça alagoana negou liminar para que a Cacau Show reabrisse suas lojas no estado. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (6), pelo desembargador Paulo Barros da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/AL), após a empresa ingressar com mandado de segurança contra o Decreto de Emergência do Governo de Alagoas.
O decreto determina a suspensão temporária do funcionamento de alguns estabelecimentos comerciais, com o intuito de evitar aglomeração de pessoas e deter a contaminação pelo novo coronavírus.
A empresa alegou que seus produtos seriam comercializados apenas em suas lojas, nas quais haveria controle de temperatura. Argumentou ainda que os doces vendidos seriam similares àqueles disponíveis em mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniências, e que o decreto, assim, beneficiaria apenas as marcas disponíveis nesses estabelecimentos.
Em sua decisão, o desembargador Paulo Barros da Silva Lima chamou atenção para o fato de que a empresa não se enquadraria na categoria de fornecedora de serviços essenciais.
“Sem embargo dessa assertiva, irremediável a convicção de que, apesar de alimento, o chocolate, fino ou rudimentar, jamais poderá ser incluído ou figurar no rol dos alimentos tidos por essenciais e urgentes, tal qual alinhavados e descritos no decreto objurgado”, ressaltou o magistrado.
O desembargador também explicou que o argumento de requerer a abertura das lojas porque supermercados também vendem produtos similares, assim como a justificativa de reabrir as portas por também comercializar alimentos, não se sustentam.
“Os estabelecimentos como supermercados, conveniências e similares, para além de vender chocolates e afins, comercializam milhares de outros segmentos; e, diga-se de passagem, alimentos essenciais e urgentes à vida humana, além de materiais de higiene pessoal imprescindíveis à própria eliminação do vírus, como sabão e álcool (líquido e em gel)”, frisou
“Basta lembrar que, a despeito de vender alimentos, os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres não hesitariam em buscar perante o Poder Judiciário medida idêntica. A prevalecer essa tese, além da prejudicial presença do efeito cascata (dominó), o decreto objurgado restaria desprovido de eficácia e de efetividade; e, consequentemente, quedariam sem êxito, porquanto infrutíferas, todas as medidas nele definidas e tendentes a minimizar a disseminação do contágio pelo Coronavírus (Covid-19)”, destacou.
O desembargador salientou que o TJAL não está alheio aos prejuízos suportados por empreendedores e microempreendedores de todo estado, mas que, neste momento “há de prevalecer e de se privilegiar a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade pública, mesmo que em detrimento da função social da empresa, do livre comércio e do desenvolvimento econômico”.
Por fim, o magistrado lembrou que o comércio, apesar de com algumas restrições, pode continuar seguindo suas atividades. “Em síntese, o fato de não abrir as portas, não lhe impede de desenvolver seu mister: permanecer comercializando seus produtos por meios alternativos, isto é, através do comércio on-line e entrega em domicílio (delivery)”, concluiu.
*com Assessoria