Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas, Renan Filho, contra a Lei Estadual que institui a gratificação de declaração de dedicação excepcional, a ser acrescentada ao subsídio recebido pelos servidores da Assembleia Legislativa do estado (ALE). Com a decisão, o pagamento de gratificação destinado aos servidores da Casa está mantido.
Em maio de 2016, quando o caso começou a ser julgado, o ministro do STF, Teori Zavaski, que morreu em janeiro do ano seguinte, votou pela improcedência da ação. Na época Zavaski entendeu que a vedação prevista na Constituição se refere ao acúmulo de subsídio com outras verbas destinas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo. “Apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada”, afirmou o ministro.
Na ocasião, o ministro Luiz Fux pediu vista e julgamento foi suspenso.
Durante a sessão desta quarta-feira (14), quando o plenário do STF votou a ação, Fux apresentou seu voto-vista acompanhando o relator pela improcedência da ADI. Para o ministro, o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio, pois o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não constitui vedação absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remuneração.
Luiz Fux entendeu que a gratificação de dedicação excepcional prevista na lei alagoana é compatível com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade do serviço legalmente especificado. “A gratificação trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsídio”, concluiu.
A divergência ficou por conta do ministro Dias Toffoli. Ele votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivos da lei, a fim de vedar o recebimento da gratificação apenas aos servidores com função ou cargo em comissão.
Para Toffoli, o pagamento da parcela, nesses casos, configuraria cumulação indevida de vantagens pelo exercício de uma única atribuição. Seu entendimento, no entanto, foi vencido no julgamento.
*Com informações STF